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Processo 0709084-88.1994.8.26.0100Processo 0070644-95.2019.8.26.0100Processo 1103332-83.2025.8.26.0100Processo 1103323-24.2025.8.26.0100Processo 1103314-62.2025.8.26.0100Processo 0712921-54.1994.8.26.0100 Ativos Invest LTDABanco Central do BrasilEspólio de ALFREDO SOARESFlavio Franca RangelJair PupimMarco Aurelio Ferreira FragosoNivaldo Bueno da SilvaValdir Lola de Almeida o determinou ao síndico a apresentação de relatório atualizado sobre o andamento das ações judiciais de interesse da masart. 149, §2ºLei nº 11.101/05art. 4ºart. 26 01/01/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 8954/8955: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Jose Milton Santos de Santana; (ii) determinou que se aguarde a apresentação do relatório de andamento processual das ações de interesse da Massa falida. Registro, para controle, que a penúltima decisão judicial, às fls. 8926/8931: (i) determinou ao síndico a retificação do nome da credora Aparecida Cazarin Braga; (ii) indeferiu as impugnações à conta de liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas Jose Milton Santos de Santana e Nivaldo Bueno da Silva; (iii) homologou a conta de liquidação apresentada às fls. 8886/8896, autorizando o início dos pagamentos; (iv) autorizou a expedição de mandados de levantamento (MLE) para honorários dos síndicos (proporção de 60% para o atual) e recolhimento de custas; (v) ordenou a intimação da União Federal para apresentação de guia DARF; (vi) condicionou o levantamento de valores à apresentação de procurações atualizadas (posteriores a 01/01/2023) e fixou diretrizes para a habilitação de sucessores de credores falecidos; (vii) estabeleceu prazos para fornecimento de dados bancários pelos credores e para a posterior apresentação de tabela de pagamentos pelo síndico; (viii) determinou a prestação de informações atualizadas sobre o andamento de ações judiciais de interesse da massa falida. 2. Impugnação à relação de pagamentos por Valdir Lola de Almeida 2.1. Valdir Lola de Almeida apresentou impugnação à planilha de cálculos de fls. 8884/8896, alegando que seu nome e respectivo crédito, constantes do quadro geral de credores anterior, não foram incluídos no documento de rateio. Requereu que o síndico proceda à retificação da planilha para inclusão de seu nome e montante devido (fls. 9058/9059). O síndico manifestou-se informando que a conta foi devidamente homologada, operando-se a preclusão. Esclareceu que a conta de liquidação contemplou apenas parcialmente os credores por restituição, não alcançando os créditos trabalhistas (fls. 9187/9191). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação, reiterando que a conta de liquidação contemplou credores por restituição, os quais possuem preferência sobre os credores trabalhistas (fls. 9262/9267). 2.2. Indefiro a impugnação apresentada por Valdir Lola de Almeida, uma vez que, como bem salientado pelo Síndico e pelo Ministério Público, a conta de liquidação ora questionada já foi homologada judicialmente, sobrevindo a preclusão temporal e consumativa. Ainda que assim não fosse, a conta em questão destina-se exclusivamente ao pagamento de pedidos de restituição, que gozam de preferência legal sobre os créditos trabalhistas, nos termos da legislação falimentar. Aguarde-se eventual rateio que alcance a classe trabalhista. 3. DARF, habilitação de dados bancários, regularização de representação processual, pagamentos e edital do art. 149, §2º, da LREF 3.1. O cartório certificou que intimou a União (fl. 8932). Em atendimento às determinações judiciais, apresentaram dados bancários e/ou regularizaram a representação processual, requerendo o levantamento dos respectivos créditos, os seguintes credores: Marcio Fregoneze, que solicitou a retificação de seu nome na lista (fls. 8958/8959); Jose Roberto Fraia, Adriano Augusto M. Corbelli, Rosa Kimie Myahara Kaneko e Rubens Airton Silva Capasso, representados pelo Instituto de Defesa de Consumidores, que requereu o levantamento do crédito de José Roberto Fraia e prazo adicional para localização dos demais beneficiários (fls. 8971/8973); Walter Felizardo (fls. 9053/9054); Jose Spadon (fls. 9057); Marco Aurelio Ferreira Fragoso (fls. 9163/9164); Joseni da Conceição Pereira Domenice (fl. 9171); Jair Pupim (fl. 9173); Chen Te Fang (fls. 9174/9175); Flavio Franca Rangel (fls. 9192/9193); Adilson Evaristo Figueira (fls. 9203/9204 e 9233/9235); Ernesto Ego Herrmann (fls. 9207/9208); Anivaldo da Silva (fls. 9210/9211); Celina Shizuko Masukawa Bevass (fls. 9214/9215); Francestar Panificadora e Confeitaria Ltda. (fls. 9217/9218); Helmute Hollatz (fls. 9220/9221); Joao Moraes Azzi (fls. 9223/9224); e Vilson Schulle (fls. 9226/9227 e 9229/9230). O Banco Central do Brasil informou que seu crédito foi admitido como privilegiado e forneceu orientações para a emissão de boleto bancário para transferência de valores (fls. 8969/8970). A União apresentou Guia DARF para pagamento até o mês de agosto (fls. 8978/8979). O síndico apresentou relação de pagamento de credores e auxiliares da justiça que informaram dados bancários, requerendo a juntada e as providências para pagamento. Ademais, (i) requereu a intimação de Jair Pupim para apresentar procuração atualizada; (ii) informou que o Banco Central não foi contemplado na conta homologada; (iii) não se opôs ao pedido da dra. Lais Vendramini, que requereu, às fls. 8971/8973, dilação de prazo para localizar os credores; (iv) requereu que se determine à serventia o encaminhamento da guia apresentada pela União ao Banco do Brasil para que efetue o pagamento; e por fim (v) apresentou lista dos credores que ainda não se manifestaram (fls. 9012/9016). A serventia certificou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de diversos credores, informando que deixou de expedir em favor de Maria Cristina Soares Toscano (herdeira do espólio de Alfredo Soares Toscano), por falta de indicação de folhas de procuração, e da empresa Ativos Invest Ltda., por aguardar deferimento judicial (fls. 9124). O cartório certificou que decorreu o prazo para regularização da representação processual dos credores e intimou o síndico para que se manifeste em termos de prosseguimento apresentando, se o caso, o edital o art. 149, §2º, da LREF (fl. 9150). O síndico opinou pela intimação de Walter Felizardo, José Spadon e Jair Pupim para que apresentem procuração atualizada. Ademais, apresentou nova relação de credores para pagamento (fls. 9187/9191). A herdeira do perito avaliador Alfredo Soares apresentou dados bancários e documentos para levantamento de honorários (fls. 9198). Na sequência, o síndico juntou a terceira relação de credores para pagamento (fls. 9237/9239). O cartório certificou a expedição de novos Mandados de Levantamento Eletrônicos para os credores relacionados (fls. 9244). O Espólio de Salvador Ciro D'Avino, representado por seu inventariante, requereu o levantamento de valores e a regularização processual (fl. 9245). O Ministério Público requereu o encaminhamento da guia da União ao Banco do Brasil e a apresentação de procuração atualizada por credores específicos (fls. 9262/9267). 3.2. Primeiramente, tendo em vista que a guia apresentada às fls. 8978/8979 expirou antes do pagamento, intime-se a União Federal solicitando a apresentação de nova guia DARF, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Sem prejuízo, intime-se o síndico para que entre em contato com a interessada por meio do e-mail disponibilizado ([email protected]), requerendo a apresentação de nova guia DARF, no prazo de 5 (cinco) dias. O cumprimento da diligência deverá ser comprovado pelo auxiliar nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. 3.3. No mais, dê-se ciência ao Banco Central acerca da resposta do síndico à fls. 9012/9016, indicando que o credor não foi contemplado na última conta homologada. Registro, ainda, que o pagamento a Marcio Fregoneze já foi realizado, conforme certificado à fl. 9124. Assim, reputo desnecessária retificação de seu nome conforme solicitado pelo credor. Quanto ao prazo adicional de 30 dias requerido pelo Instituto de Defesa de Consumidores, destaco que, como os demais credores inertes ou sem a devida regularização processual, os interessados terão o prazo do edital do art. 149, §2º, da LREF para se manifestar. 3.4. Ato contínuo, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais credores que, mesmo contemplados no rateio anterior, não informaram seus dados bancários ou não regularizaram sua representação processual, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Após, ao Cartório, para que expeça referido edital, intimando os credores inertes para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizem sua situação nos autos, informando dados bancários e juntando procuração atualizada, sob pena de perdimento dos seus créditos. Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital, mesmo antes da sua expedição), novamente no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023, de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. Após a expedição do MLE ou caso nenhum credor regularize sua situação, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 4. Pedidos de sucessão hereditária 4.1. O Espólio de Joao Walmir Marques, representado por seu inventariante, requereu sua habilitação nos autos e a juntada de documentos para levantamento de crédito (fls. 8942/8943). Antonio dos Santos Roque, Gilberto dos Santos Roque e Arlindo dos Santos Roque informaram o falecimento de Joao da Rocha Roque e requereram a habilitação direta dos sucessores, indicando dados bancários para pagamento (fls. 8982 e 9151/9152). Marina Teodora dos Santos Marques requereu a regularização do polo ativo para constar o Espólio de Aderci Sebastiao dos Santos Marques, informando ser a única herdeira e indicando conta para crédito (fls. 9179 e 9180/9181). O síndico opinou pelo deferimento das sucessões dos espólios de Joao Walmir Marques, Joao da Rocha Roque e Aderci Sebastiao dos Santos Marques (fls. 9012/9016 e 9187/9191). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos de sucessão hereditária dos espólios de Joao Walmir Marques, Joao da Rocha Roque e Aderci Sebastiao dos Santos Marques (fls. 9262/9267). 4.2. Tendo em vista os pareceres do síndico e do MP, defiro os pedidos de sucessão processual dos espólios de Joao Walmir Marques, Joao da Rocha Roque e Aderci Sebastiao dos Santos Marques por seus herdeiros. Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. Ao Síndico, para que anote. 5. Homologação de cessão de crédito 5.1. Ativos Invest Ltda. peticionou informando a aquisição de créditos, bem como requerendo a homologação das cessões e a substituição processual, mediante cessão celebrada com os seguintes credores: Gilberto Orsi Machado Junior (fls. 8991/8992); Jose Mauro Braga Guimarães (fls. 9040/9041); Cleide Regina Cavalli Biazi (fls. 9045/9046); Julio Moizes (fls. 9060/9061); Vilmar Bezerra (fls. 9081/9082); Rubens Airton Silva Capasso (fls. 9100/9101); e Espólio de Alice Rachid di Fraia (fls. 9125/9126). O síndico manifestou-se favoravelmente à homologação das cessões de crédito informadas (fls. 9012/9016 e 9187/9191). O Ministério Público opinou pela homologação das cessões creditícias e respectiva substituição processual (fls. 9262/9267). 5.2. Ante os pareceres do síndico e do MP, homologo as cessões de crédito noticiadas por Ativos Invest Ltda. Ao Síndico, para que anote e, se o caso, inclua os créditos na relação complementar de pagamentos (item 3.4) (após o edital convocatório, evitando-se tumulto processual). 6. Andamento processual de Ações da Massa Falida 6.1. O juízo determinou ao síndico a apresentação de relatório atualizado sobre o andamento das ações judiciais de interesse da massa falida, especificamente quanto à Ação Civil Pública nº 0709084-88.1994.8.26.0100 e ao cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 (fls. 8926/8931). O síndico informou que a Ação Civil Pública aguarda decisão no Superior Tribunal de Justiça e relatou o bloqueio de ativos e penhora de imóveis no cumprimento de sentença, bem como o ajuizamento de três ações revogatórias (nº 1103332-83.2025.8.26.0100, nº 1103323-24.2025.8.26.0100 e nº 1103314-62.2025.8.26.0100) relativas a imóveis vendidos pelo sócio da falida (fls. 9012/9016). Sobreveio pronunciamento judicial determinando que se aguarde a apresentação do relatório de andamento processual das referidas ações (fls. 8954/8955). O Ministério Público requereu que se aguardem as informações sobre o andamento processual das ações de interesse da massa (fls. 9262/9267). 6.2. Ciente das informações prestadas pelo Síndico quanto ao andamento das ações judiciais e o ajuizamento das novas ações revogatórias. Intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações atualizadas sobre os referidos processos. 7. Pagamento das custas e pendências da falência 7.1. O síndico apresentou prestação de contas referente aos valores levantados para pagamento de custas ao Estado e informou que as pendências da falência são: pagamentos dos credores; publicação do edital dos credores silentes; elaboração de novo rateio; e resolução das ações de interesse da massa (fls. 9237/9239). O Ministério Público requereu a intimação dos credores sobre a prestação de contas apresentada (fls. 9262/9267). 7.2. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos.