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Processo 0006397-92.2021.8.26.0405 o decorreu de negócio jurídico entre partes capazesart. 142, §3ºart. 142, §2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 2132/2133: A questão entre Patrono e cliente deve ser tratada extra autos. Por aqui, nada a deliberar. Isso porque não há qualquer impedimento de a AJ compor diretamente com o locador da unidade Barueri. A proposta homologada por este juízo decorreu de negócio jurídico entre partes capazes, objeto lícito, e forma de composição não vedada em lei. Ademais, em que pese possuir inscrição perante a OAB/SP, o Administrador responsável pela AJ nomeada para representar a Massa Falida não atua neste feito na condição de advogado, mas, tão somente, como auxiliar do juízo. 2 - 2144/2146: Trata-se de alienação por venda direta de parte dos bens da Massa Falida descritos nas propostas de fls. 2147/2149. Instado, o Ministério Público concordou com o pedido (fl. 2009). Com efeito, a regra do art. 142, §3º-A, III da Lei de Recuperação Judicial e Falências permite a alienação de bens pertencentes à falida por qualquer preço, sendo explicitamente afastada na lei de regência a possibilidade de consideração sobre o preço vil (art. 142, §2º-A, V da Lei11.101/05). Nesse ponto, há necessidade de verificação se o valor proposto atende minimamente a pretensão do procedimento falimentar com a sua alienação. Com efeito, infere-se que já houve diversas praças sem sucesso para venda dos bens arrecadados da Massa Falida, sendo certo que o processo já perdura seis anos, e a modalidade de venda direta, por ora, mostra-se a mais célere e eficiente para liquidez do ativo da Massa a fim de solver os créditos dos credores. É certo que os equipamentos objetos da proposta não receberam propostas na hasta pública designada pelo Juízo e, até agora, também não receberam propostas satisfatórias no âmbito das alienações diretas. Como bem ponderado pelo i. Representante do Ministério Público (fl. 2188), as propostas ora analisadas referem-se à metade do valor dos equipamentos. Pelas circunstâncias já exaustivamente enfrentadas em relação à situação de alienação do ativo da Massa Falida, não se vislumbra preço vil para a venda dos equipamentos listados na mencionadas propostas. Sendo assim, à luz dos fundamentos já expostos nas decisões anteriores proferidas neste feito, apreciando pedidos semelhantes, notadamente àqueles expostos na decisão de fls. 2120/2122, que adoto como razão de decidir, homologo a venda direta aos proponentes, devendo os respectivos interessados proceder com o depósito judicial no prazo máximo de cinco dias, independente do vencimento constante no título gerado pelo sistema do TJSP. Após o referido depósito, fica a AJ autorizada a operar a tradição dos bens aos adquirentes, observando que eventual logística de desmontagem e transporte dos maquinários adquiridos será de responsabilidade dos compradores 3 - Fls. 2150/2151: Em que pese a manifestação Ministerial, em quinze dias, a AJ deverá esclarecer e/ou comprovar se os bens listados para destinação própria, foram expostos à venda ao mercado correspondente, de forma ampla, ou, ainda, se houve consulta de preço às empresas que desenvolvem atividade para reciclagem, ou, por fim, aquelas que possam adquirir tais equipamentos como sucata. Com a manifestação, ciência ao MP. Após, conclusos. Sem prejuízo, ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico. Int.