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Processo 1154784-69.2024.8.26.0100Processo 0070644-95.2019.8.26.0100Processo 0721813-75.2020.8.07.0000Processo 2044569-18.2024.8.26.0000Processo 2328641-51.2024.8.26.0000 Monica Carlota Mehler o tabela contendo informações sobre os imóveis objeto de penhoraMARCO BUZZIart. 520art. 139art. 854, §5º 28/07/199409/01/200328/02/200807/02/199522/08/1997
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 941/943: último pronunciamento judicial, que (i) consignou que a discussão sobre o imóvel de matrícula 66.584 CRI Guarujá será realizada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100; (ii) indeferiu o pedido de desbloqueio formulado por Marcos Efeiche, fundamentando que a tese de irrisoriedade do valor não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1703313) e que o executado não comprovou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança ou que seriam necessários para subsistência, convertendo os bloqueios em penhora; (iii) determinou ao síndico que encaminhasse ao e-mail do juízo tabela contendo informações sobre os imóveis objeto de penhora (número da matrícula, cartório, proprietário, endereço do imóvel, percentual a ser arrestado, percentual do executado e valor da dívida); (iv) determinou que o síndico se manifestasse em termos de prosseguimento, cumprindo os itens 2.V e 4 da decisão anterior (informações sobre o REsp nº 1987579/SP e relatório de todas as constrições já realizadas). 2. Penhora de Imóveis (matrículas nº 7102 e 62851 do 15º CRI/SP) 2.1. Em atendimento à determinação judicial, o síndico encaminhou tabela com as informações solicitadas sobre os imóveis de matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP (fls. 946/947). Para o imóvel de matrícula 7102, informou tratar-se de terreno sob o nº 29 da quadra D do loteamento denominado Jardim Santo Inácio Parque Ibirapuera, de propriedade de José Moscatello Junior, requerendo penhora de 50% (percentual de propriedade do executado), indicando o valor atualizado da dívida em R$ 212.115.685,04 (fls. 946/947). Para o imóvel de matrícula 62.851, informou tratar-se de imóvel localizado na Rua Arizona, nº 595, Cidade Monções, São Paulo/SP, de propriedade de Apparecido Costa e Silva, requerendo penhora de 50% (percentual de propriedade do executado), indicando o valor atualizado da dívida em R$ 212.115.685,04 (fls. 946/947). O cartório certificou ter realizado, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo síndico junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (fl. 955). Posteriormente, o cartório juntou as matrículas nº 7.102 e 62.851 do 15° CRI/SP, certificando a averbação das penhoras (fl. 957). O síndico manifestou ciência das anotações averbadas das penhoras às margens das matrículas sob nº 7102 (imóvel de propriedade de José Moscatello Junior) e 62.851 (imóvel de propriedade de Aparecido Costa e Silva), ambas do 15º CRI/SP (fls. 975/976). 2.2. Haja vista a exigência do art. 520, IV, do CPC, é viável que a expropriação dos imóveis ocorra após o trânsito em julgado. Assim, por ora, permanecerão penhorados. 3. Embargos de Terceiro - Imóvel matrícula nº 66.584 CRI Guarujá 3.1. Foi certificada nos autos a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, que deferiu liminar para: (i) suspender o cumprimento de sentença em relação ao imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP; (ii) determinar a indisponibilidade do bem até julgamento definitivo dos embargos; (iii) determinar que a embargante providencie a averbação da indisponibilidade em 10 dias (fl. 969). Foi juntada cópia da sentença proferida nos referidos Embargos de Terceiro, julgando procedente o pedido para impedir o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 em relação ao imóvel de matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP (fls. 970/973). O síndico manifestou ciência da sentença proferida nos Embargos de Terceiro movido por Monica Carlota Mehler sobre o imóvel de matrícula 66.584 do CRI de Guarujá, informando que irá avaliar a pertinência de recurso sobre a sentença (fls. 975/976). 3.2. Ciente. 4. Imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO 4.1. O síndico reiterou o pedido de análise da declaração de nulidade da alienação feita pelo sócio da Falida, Apparecido Costa e Silva, referente aos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do Cartório de Registros de Imóveis de Senador Canedo/GO. Alegou que os referidos imóveis foram vendidos em data posterior não apenas ao termo legal da quebra, mas também quando já se havia publicado o Decreto de Liquidação e indisponibilidade dos bens do ex-administrador, conforme certidões de fls. 412/415 (fls. 946/947). O síndico reiterou o pedido, argumentando novamente sobre a necessidade de análise da declaração de nulidade das alienações e penhora dos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO (fls. 975/976). O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido, requerendo a intimação do síndico para apresentação de matrícula atualizada dos imóveis e manifestação a respeito dos adquirentes e eventuais coproprietários, para análise do pedido de declaração de nulidade das alienações (fls. 983/986). Em resposta, o síndico juntou cópia das matrículas atualizadas dos imóveis e informou sobre os adquirentes e coproprietários (fls. 989/990): (i) matrícula nº 2.864 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a José Maria Gonçalves, CPF nº 060.191.101-68; (ii) matrícula nº 2.907 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a Danizete Aparecida Mendes Carolina Tolentino, CPF nº 231.990.831-53, que posteriormente, em 09/01/2003, vendeu a Augusto Muniz de Santana, CPF nº 166.288.961-53, que por sua vez vendeu em 28/02/2008 a Edna Abadia de Souza, CPF nº 269.009.121-68; (iii) matrícula nº 2.913 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a Romilda Gomes dos Santos, CPF nº 295.342.241-20, que vendeu em 07/02/1995 a Olindina França e Silva, CPF nº 026.570.071-04, que, em 22/08/1997, vendeu a Paulo Sérgio França de Souza (era menor) e Priscila França de Souza, CPF nº 700.606.241-16 (fls. 989/990). O síndico requereu ainda a realização de pesquisa de endereço dos coproprietários via SISBAJUD, argumentando que a primeira venda dos imóveis ocorreu há mais de 30 anos, o que implica na possibilidade de desatualização dos dados cadastrais dos adquirentes, visando localizá-los para intimação e manifestação no feito, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório em relação ao pedido de nulidade da venda (fls. 989/990). O Ministério Público não se opôs à realização de pesquisa de endereço dos coproprietários via SISBAJUD. Adicionalmente, requereu que fosse oficiado às plataformas Uber e Ifood, solicitando informações sobre os coproprietários, visando sua localização. Argumentou que essa medida tem sido admitida pelo TJSP em vários julgados (Agravos de Instrumento nº 0721813-75.2020.8.07.0000, nº 2044569-18.2024.8.26.0000 e nº 2328641-51.2024.8.26.0000), visando encontrar devedores e conferir efetividade ao processo executivo, com base no art. 139, IV, do CPC (fls. 1001/1003). 4.2. O pedido do Síndico deve ser veiculado em ação revocatória, conforme jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça): RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - POSTERIOR CONCESSÃO DE CONCORDATA SUSPENSIVA - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PERTENCENTE AO ATIVO NO CURSO DA MEDIDA - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PELA VIA INCIDENTAL - DELIBERAÇÃO TOMADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INSURGÊNCIA DA ADQUIRENTE . Afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora, ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45. É que, a despeito de a nova Lei de Falência regular a questão de forma diversa (art . 129, par. único, da Lei n. 11.101/2005), sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia, por meio de ação revocatória. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1084682 SP 2008/0192195-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2013). Ao Síndico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a propositura da ação. As pesquisas/buscas de endereço serão lá deferidas. 5. Recurso Especial nº 1987579/SP 5.1. O síndico informou que o REsp nº 1.987.579/SP ainda pende de decisão, conforme cópia juntada aos autos (fls. 946/947). O síndico reiterou a informação sobre a pendência de decisão do REsp nº 1.987.579/SP (fls. 975/976). O Ministério Público manifestou-se aguardando informes sobre o julgamento do referido recurso (fl. 986). 5.2. Ao Síndico, para continue, em suas manifestações, apresentando informações atualizadas sob o REsp. 6. Valores bloqueados e convertidos em penhora 6.1. Conforme decisão de fls. 941/943, foi indeferido o pedido de desbloqueio de R$ 604,00 formulado por Marcos Efeiche e convertidos os bloqueios em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. O síndico havia previamente apresentado manifestação dando ciência do bloqueio total de R$ 70.820,67 em face dos executados, discriminando os valores por executado, conforme mencionado na decisão (fls. 883/884). 6.2. Haja vista a exigência do art. 520, IV, do CPC, é viável que o levantamento de valores ocorra após o trânsito em julgado. Assim, por ora, permanecerão penhorados/bloqueados. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.