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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 MG Construtora Ltda. Lei 11.101/05lei 7.661/45art. 50art. 82
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 37265: última decisão. Fls. 37289-37292 (AJ apresenta relatório mensal de bens arrecadados pela massa falida e pendentes de alienação): ciência aos credores e interessados. Fls. 37299-37301: o AJ relata, diante da não integralização do capital subscrito nas falidas Êxito e Homex Brasil, pelas sócias Homex Global e Altos Mandos, ambas são devedoras da massa até o limite de R$156.500.001,00; requer a cobrança sem a instauração de IDPJ, incluindo-se Homex Global e Altos Mandos no polo passivo. Em que pese a argumentação expendida pelo AJ e a concordância do MP, a questão deve ser objeto de ação de integralização. Embora não explicitada na Lei 11.101/05, tal como se verificava no texto do Decreto-lei 7.661/45 (art. 50), a hipótese é de responsabilização patrimonial do sócio, abrangida pelo art. 82, a ser pleiteada em processo próprio. A citação é essencial e, portanto, a mesma dificuldade apresentar-se-ia nestes autos falimentares, acentuada com a presença de outras questões envolvendo diretamente a execução concursal. Posto isto, indefiro o requerimento. Fls. 37361-37365 (AJ, em manifestação saneadora, presta esclarecimentos aos credores): Intimem-se os credores para ciência do teor da manifestação da AJ. Intime-se João Miguel Fernandes Flores para que diligencie a juntada de procuração atualizada como poderes para recebimento de valores. Indefiro a habilitação direta nos autos de MG Construtora Ltda. Intime-se a credora para ciência quantos aos esclarecimentos prestados pela AJ no item 6. Intime-se a credora Sabrina Fanhani para ciência quanto aos esclarecimentos prestados no item 7. Intime-se a Caixa Econômica Federal para adote as providências necessárias para transferência ou comprovação da consolidação dos imóveis listados no item 8 para seu nome, no prazo de 30 dias. Int.