PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2272584-47.2023.8.26.0000Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 Farma Service Distribuidora Ltda o. O pedido da credora refere-se a um ato meramente formal de liberação de valoreso está exaurido quanto à via satisfativa do crédito. O levantamento dos valores é uma consequência do que já foi deposito para apreciaçãoCâmara Reservada de Direito Empresarial 11/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial em que o Administrador Judicial, Ricardo Siqueira Salles dos Santos, se manifesta reiterando o consignado em petição anterior, no sentido de que o processo de recuperação judicial foi encerrado, a jurisdição está satisfeita e eventual saldo deve ser disponibilizado à recuperanda. Ele argumenta que o descumprimento do plano de recuperação judicial e/ou o inadimplemento de parcelas devem ser exigidos "pelas vias ordinárias", conforme manifestação da Procuradora de Justiça Selma Negrão Pereira dos Reis. O Administrador Judicial entende que o feito deve ser remetido ao arquivo, sendo descabida a análise de inconsistências contábeis ou pedidos de levantamento. Após a manifestação do Administrador Judicial, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Landolfo Andrade de Souza, foi intimado e reiterou a sua manifestação anterior, opinando que eventuais credores da recuperanda devem pleitear a satisfação de seus créditos pelas vias ordinárias, e que o feito deve ser remetido ao arquivo. Em resposta, a credora Martins Tecnologia e Gestão do Varejo Ltda. (anteriormente Farma Service Distribuidora Ltda.), opõe-se aos pedidos de arquivamento. A Martins argumenta que o pedido de levantamento de valores depositados não se confunde com a busca por satisfação de crédito. A credora afirma que os valores depositados já pertencem aos credores e não podem ser revertidos à recuperanda, sob pena de enriquecimento sem causa. A Martins pede a rejeição dos pedidos de arquivamento e a expedição de alvará de levantamento eletrônico referente aos valores que lhe pertencem, com acréscimo de rendimentos. Decido. De fato, não se pode confundir a exigência de cumprimento do plano de recuperação, que deve ser feita em vias ordinárias após o encerramento do processo, com o levantamento de valores que já foram pagos e depositados judicialmente. Os valores em questão, por sua natureza de pagamento, já se integraram ao patrimônio do credor, não pertencendo mais à recuperanda, conforme a inteligência dos artigos 304 e seguintes do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento. Determinar o arquivamento do feito sem a expedição dos alvarás de levantamento resultaria em onerosidade desnecessária para os credores, que teriam que ajuizar ações autônomas para reaver quantias que já lhes pertencem, o que se mostra contrário aos princípios da economia processual e da celeridade. A análise desses pedidos é inerente ao presente processo, visto que as contas bancárias estão a ele vinculadas, e a expedição de qualquer alvará eletrônico deve perpassar por este Juízo. O pedido da credora refere-se a um ato meramente formal de liberação de valores, e não à busca de satisfação de crédito. Portanto, a análise de tal pedido não contraria a orientação de que o Juízo está exaurido quanto à via satisfativa do crédito. O levantamento dos valores é uma consequência do que já foi depositado e pago, e não uma nova pretensão de crédito. Esse é o entendimento do TJSP: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que, dentre outras deliberações, deixou de apreciar pedido das devedoras em face da CEF, sob o fundamento de que "com o encerramento da RJ, inexiste qualquer competência deste Juízo para apreciação" - Inconformismo das recuperandas - Acolhimento - Ao que tudo indica, os valores que se encontram sob a guarda da Caixa Econômica Federal estão diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial originário, sobretudo em relação à r. decisão que determinou a liberação dos valores constritos na Justiça do Trabalho - A despeito do encerramento do processo de recuperação judicial originário e o respectivo trânsito em julgado da r. sentença que decretou seu término, persiste a necessidade de análise das questões pendentes, particularmente aquelas referentes aos valores vinculados ao processo originário - De rigor que o pedido de levantamento dos valores formulado pelas recuperandas seja devidamente analisado, após a intimação da Caixa Econômica Federal nos autos originários, para que preste os devidos esclarecimentos sobre os depósitos vinculados ao processo de recuperação judicial em questão - Decisão reformada - Recurso provido, com determinação. (TJSP - 2272584-47.2023.8.26.0000, Relator(a): Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Julgamento: 11/03/2024, Data de Publicação: 11/03/2024) Assim, com fundamento na preservação da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando que o levantamento de valores depositados se trata de ato meramente formal, não se confunde com a busca pela satisfação de crédito inadimplido. Pelo exposto, indefiro o pedido de arquivamento e defiro a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da credora Martins Tecnologia e Gestão do Varejo Ltda. (anteriormente Farma Service Distribuidora Ltda.) dos valores que lhe são devidos e já se encontram depositados, com os devidos acréscimos legais, conforme os dados bancários fornecidos na petição e no formulário MLE de fls. 23.632/23.633. Intime-se e cumpra-se.