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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls.1947/1945: Desnecessária a intimação da executada ou da associação autora nestes autos acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Fls.1949/1951: O andamento deverá ser requerido em sede de execução, e não nestes autos principais. Atente o patrono a fim de evitar tumulto processual. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da Intimação. Após, providencie a serventia o descadastramento. Intime-se.