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Processo 0002755-96.2012.5.02.0421Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Adriana Munhoz Zucherato AugustoBissolatti Sociedade de AdvogadosDenis de Nobrega AntoniassiEspólio de João Henrique da SilvaFernando Ferreira MacedoGuilherme Leite Sociedade Individual de AdvocaciaIOX Securitizadora S.A.Isopro Isolação e Acessorios Industriais Ltda o autorizou a contratação ems AssociadosVara do Trabalho de São Paulo - Zona SulVara do Trabalho de São Pauloart. 104Lei nº 11.101/2005art. 7º, §1ºart. 83Lei 11.101/2005art. 22artigo 99, § 1ºart. 7º, § 1º 22/08/202413/08/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão: fl. 14.054. Fls. 14.055/14.068 (Administradora Judicial): Informa as providências tomadas após a convolação em falência, como a constatação e arrecadação dos bens, indica a empresa Thessalonians Security como Fiel Depositário e apresentação do orçamento (fls. 14.060/14.061) e o pedido de ofício à concessionária de energia para manutenção do fornecimento. Opina pela homologação do Auto de Constatação e Arrecadação e dos valores dos bens. Indica a MEGA LEILÕES GESTORA JUDICIAL para o encargo de leiloeiro e requer autorização para a hasta pública. Informa que respondeu ao ofício de fls. 13.697/13.744. Informa que aguarda a relação de credores, documentos e declarações do sócio da empresa falida. Comprova que procedeu com a comunicação da convolação da recuperação judicial em falência. Informa a disponibilização de site e e-mail para acesso aos documentos e comunicações da falência. Opina pela rejeição dos embargos de declaração de Fundo de Investimento Del Monte e Ajaxjud (fls. 14.039/14.043) por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, visto que a demanda está em rito falimentar. Fls. 14.130/14.131 (Robson Antonio dos Santos), Fls. 14.138/14.139 (Manoel Imperiano Paiva), Fls. 14.141 (Jose Eneas Rodrigues Campos), Fls. 14.159/14.160 (Marcelo Paulo dos Santos), Fls. 14.179/14.188 (Assessoria Contábil e Fiscal São Judas Ltda. e Cataldo Assessoria Contábil Ltda.), Fls. 18.943/18.944 (Denis de Nobrega Antoniassi), Fls. 19.667/19.668 (Rosana Batista da Silva), Fls. 19.861/19.863 (ESPÓLIO DE JOÃO HENRIQUE DA SILVA): Requerem inclusão de crédito e informam dados bancários. Fls. 14.136/14.137 (UNIÃO - Fazenda Nacional): Manifesta ciência da sentença de falência e informa que encaminhará a relação de créditos do FGTS diretamente à Administradora Judicial. Fls. 14.152/14.153 (14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul): Ofício judicial solicitando informações acerca de bens de capital não essenciais à manutenção da atividade empresarial passíveis de conversão em penhora. Fls. 14.175/14.178 (Ministério Público): Manifesta ciência dos andamentos, opinando pela rejeição dos embargos de declaração de fls. 14.039/14.043, sem prejuízo da análise das alegações após o Relatório do Administrador Judicial, e requer vistas aos credores e interessados acerca do Auto de Constatação e Arrecadação (fls. 14072/14107). Fls. 14.189/14.204 (Lisandra de Souza Vieira), Fls. 19.992/19.995 (Reginaldo Pedro Rodrigues e outro), Fls. 20.038 (FRAGON PRODUTOS PARA INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA), Fls. 20.085/20.086 (Adelmo Pereita Arruda e outros): Requerem habilitação de crédito. Fls. 14.207/18795: Resultado de pesquisas Sisbajud, Indisponibilidade e Infojud. Fls. 18.797/18.807 (Administradora Judicial): Reitera a manifestação anterior e se manifesta sobre as últimas petições. Dentre outros esclarecimentos, informa que procedeu com a resposta ao ofício de fls. 14.150/14.153 informando sobre a convolação em falência. Informa que o sócio-administrador (Eduardo Riyad Azzam) cumpriu parcialmente o art. 104 da Lei nº 11.101/2005 e lista os documentos e informações pendentes. Requer esclarecimentos e documentos sobre o financiamento DIP, sob pena de a operação ser considerada crime falimentar/fraude contra credores e o crédito retirado da relação de credores. Apresenta a relação de credores do falido e opina pela sua publicação nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Apresenta o auto de arrecadação do imóvel de matrícula nº 3.222 do 8º CRI de São Paulo/SP. Requer ofício ao cartório de imóveis para indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 3.222 até a comprovação da operação com a OXSS Securitizadora S.A e os esclarecimentos acerca do financiamento DIP. Fls. 18.830/18.833 (Bissolatti Advogados Associados): Informa habilitação de crédito extraconcursal por e-mail e endossa os pedidos da Administradora Judicial de intimação da OXSS SECURITIZADORA S.A. e arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 3.222. Requer também a habilitação do Administrador Judicial na Reclamação Trabalhista nº 0002755-96.2012.5.02.0421 para apurar fatos sobre o imóvel de matrícula nº 79.885 e eventual pagamento de credores. Fls. 18.834/18.837 e 18867 (Rubens Nascimento Rodrigues), Fls. 18.901/18.902 (Fernando Ferreira Macedo): Requerem manifestação expressa sobre a natureza do seu crédito como concursal ou extraconcursal. Fls. 18.872/18.875 (Guilherme Leite Sociedade Individual de Advocacia), Fls. 18.896/18.897 (Marcio França Souza de Brito), Fls. 19.648/19.651 (Ivone Pinheiro do Nascimento Campos): Apresentam divergência de crédito em relação ao valor arrolado na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 18.876 (UNIÃO - Fazenda Nacional): Manifesta ciência da decisão e aguarda a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público. Fls. 18.877 (Tuper S/A), Fls. 18.903/18.904 (Jose Eneas Rodrigues Campos), Fls. 19.969/19.970 (SPLS SYSTEMS LTDA.), Fls. 19.984 (ADRIANA MUNHOZ ZUCHERATO AUGUSTO), Fls. 20.040 (Leandro Ribeiro Cunha): Informam que não possuem divergências em relação à relação de credores de fls. 18.797/17.807. Fls. 18.879/18.882 (Luana Angelica Merlis Pereira): Manifesta a renúncia ao mandato da empresa ISOPRO ISOLAÇÃO E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA. Fls. 18.884 (Oficial de Justiça): Certidão de mandado cumprido negativo de intimação de Eduardo Riyad Azzam. Fls. 18.905/18.906 (PRESMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA.): Requer a juntada de ofício de habilitação de crédito. Fls. 18.945/18.946 (CELIO DE ANDRADE FERRAMENTARIA-ME): Junta decisão e planilha de cálculos atualizada de uma execução de título extrajudicial em que a falida é executada. Fls. 18.962/19.647 e Fls. 19.666 (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS): Apresentam relação de créditos inscritos em dívida ativa do FGTS. Após (fls. 19.666), requer a desconsideração da petição de fls. 18.962/19.647 por erro formal, alegando que a habilitação deve ser feita como ICCP. Fls. 19.655 (Fazenda Municipal de São Paulo/SP): Informa o passivo fiscal consolidado e requer esclarecimentos da Recuperanda sobre a regularização. Fls. 19.676/19.678 (Carsil Indústria e Comércio Eireli): Requer a cessação das publicações em nome de seu patrono e a certificação do indeferimento de sua habilitação de crédito, pois não figura mais como interessada. Fls. 19.725/19.735 (Administradora Judicial ): Informa que o sócio-administrador (Eduardo Riyad Azzam) está em contato extrajudicial via e-mail e WhatsApp e foi notificado pessoalmente, não havendo prejuízo no prosseguimento, apesar da certidão negativa de fls. 18.884. Concorda com o pedido de intimação da IOX SECURITIZADORA S.A. (anteriormente OXSS) sobre o DIP FINANCING e reitera o pedido de arresto cautelar do imóvel nº 3.222. Informa que está tomando medidas para apuração e constatação sobre o imóvel nº 79.885 (RT nº0002755-96.2012.5.02.042). Manifesta-se sobre os pedidos de Rubens Nascimento Rodrigues e Fernando Ferreira Macedo (fls. 18.834/18.837 e 18.901/18.902), entendendo que os créditos trabalhistas são concursais e regidos pelo art. 83, I da LREF, não se confundindo o conceito de extraconcursalidade para RJ com Falência. Declara ciência das habilitações/divergências apresentadas, informando que colheu os dados para a apuração. Informa a distribuição dos ICCPs (Incidente de Classificação de Crédito Público) para Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e opina pela intimação das Fazendas. Apresenta o Relatório Falimentar com base na documentação disponível e opina pela concessão de vistas ao Ministério Público e demais interessados. Reitera o pedido de publicação do edital (fls. 18.827) e a nomeação de fiel depositário, avaliadora e leiloeira. Fls. 19.748/19.750 (IOX SECURITIZADORA S/A): Manifesta-se sobre o DIP FINANCING, informando que o Juízo autorizou a contratação em 22/08/2024 (fls. 10.711/10.718) e que houve a efetiva liberação de valores, com garantia fiduciária do imóvel nº 3.222. Alega que, com a falência (13/08/2025), a nota comercial venceu antecipadamente e iniciou a consolidação da propriedade fiduciária. Junta documentos comprobatórios (fls. 19.751/19.821 e 19.822/19.830) e requer a intimação da Administradora Judicial. Fls. 19.923 (Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda): Apresenta informações em atendimento ao art. 104, da Lei 11.101/2005. Fls. 19.845/19.847 (PRESMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA.): Informa que se habilitou extrajudicialmente por e-mail e requer a intimação da Administradora Judicial para informar sobre a habilitação e a natureza extraconcursal do crédito. Fls. 19.977/19.979 (Bissolatti Sociedade de Advogados), Fls. 19.980/19.982 (COSTA AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), Fls. 19.864/19.867 (GUILHERME LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA): Manifestam-se sobre a petição da IOX SECURITIZADORA, em oposição ao DIP Financing requerendo a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária. Fls. 19988/19989 (Ofício 3ª Vara do Trabalho de São Paulo): Certidão de habilitação de crédito. Fls. 20.054 (Marineide da Silva Soares), Fls. 20.060 (TOTALPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA), Fls. 20.092 (Marineide da Silva Soares): Ao cartório para anotações. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO 1. Embargos de Declaração de Fundo de Investimento Del Monte e Ajaxjud (fls. 14.039/14.043) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO (Del Monte) e AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (Ajaxjud), apontando omissão quanto à manifestação que aponta diversas fraudes, esvaziamento patrimonial e outras irregularidades. A Administradora Judicial (fls. 14.055/14.068 e 18.797/18.807) e o MP (fls. 14.175/14.178) opinam pela rejeição dos embargos. Recebo osembargosdedeclaraçãoe, no mérito, nego-lhes provimento. O rito falimentar implica a análise das causas e circunstâncias que conduziram à falência, incluindo a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, a ser apurada após a apresentação do relatório previsto no art. 22, III, "e", da Lei 11.101/2005. Portanto, não há vício. 2. DIP FINANCING e INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL Acerca do DIP FINANCING celebrado com a IOX SECURITIZADORA S/A (antiga OXSS), pende nos autos discussão acerca da validade do negócio, a efetiva liberação e utilização dos valores, e os pedidos de indisponibilidade/arresto do imóvel de matrícula nº3.222 e suspensão da consolidação da propriedade fiduciária. A Administradora Judicial (fls. 18.797/18.807 e 19.725/19.735) requereu esclarecimentos por parte do Sr. Eduardo Riyad Azzam e da IOX SECURITIZADORA S.A acerca da concretização da operação e suas condições, quais as contas bancárias envolvidas e qual o destino da quantia recebida. Requer arresto cautelar e indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 3.222 enquanto não resolvida a questão. A IOX SECURITIZADORA S/A (fls. 19.748/19.750) afirma que houve a efetiva liberação de valores do DIP FINANCING, com garantia fiduciária do imóvel nº 3.222. Alega que a falência antecipou o vencimento e iniciou a consolidação da propriedade fiduciária. Alguns credores já se manifestaram em oposição à consolidação da propriedade fiduciária. A Administradora Judicial informa que o sócio administradora Eduardo Riyad Azzam está apresentando documentos extrajudicialmente. Manifeste-se a Administradora sobre a regularidade do financiamento abordando e trazendo aos autos a documentação que lhe foi apresentada pelo sócio Eduardo, bem como sobre os esclarecimentos prestados pela IOX. Após, dê-se vista aos credores e, por fim, ao MP. Determino a expedição de ofício ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para anotar a indisponibilidade do imóvel de matrículo nº 3.222 enquanto não resolvida a questão acerca da operação. 3. Homologação de Auto de Lacração e Auto de Constatação e Arrecadação de Bens e Laudo de Avaliação e Nomeação de Fiel Depositário, Avaliadora e Leiloeira Ciência aos credores, interessados e MP acerca do Auto de Lacração e Auto de Constatação e Arrecadação de Bens e Laudo de Avaliação juntados às fls. 14.069/14.107. No que diz respeito à nomeação de fiel depositário, avaliadora e leiloeira, determino à Administradora Judicial que apresente 3 propostas de empresas para atuarem como fiel depositário dos bens arrecadados e indique 3 profissionais para o encargo de Leiloeira e Avaliadora. 4. Ofício à Concessionária de Energia Elétrica A Administradora Judicial alega às fls. 14.055/14.068 que, diante da necessidade de alocamento de segurança por longos períodos no imóvel da falida, é necessária a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Isto posto, expeça-se ofício à concessionária de fornecimento de energia elétrica da cidade de São Paulo/SP, determinando a manutenção do fornecimento independente de pagamento no imóvel situado à Rua Coriolano Durand, 758, Vila Santa Catarina, São Paulo, devendo qualquer valor devido em decorrência desse serviço ser habilitado nos autos da presente falência. A presente decisão servirá como ofício. Providencie a Administradora Judicial o seu encaminhamento. 5. Relatório Falimentar da Administradora Judicial Dê-se vistas aos credores, interessados e ao Ministério Público sobre o Relatório Falimentar apresentado pela Administradora Judicial ( fls. 19.736/19.747). 6. Publicação do Edital e Habilitação de Credores A Administradora Judicial requer publicação do edital e convocação de credores, com prazo de 15 dias para as habilitações ou divergências de crédito, nos termos do artigo 99, § 1º c/c art. 7º, § 1º, da lei nº 11.101/2005, apresentando 1ª Relação de Credores (fls. 18.817.18.826). Publique-se o referido edital. Registro que inúmeros credores apresentaram pedidos de habilitação de crédito, anotações, impugnações e outros. No entanto, ainda está pendente de abertura de prazo para habilitações e divergências administrativas previstas pelo art. 7º, § 1º c/c art. 99, ambos da Lei nº 11.101/2005. 7. Instauração de Incidentes de Classificação de Crédito Público Ciência às partes. 8. Ofício da Justiça do Trabalho para penhora de bens Considerando que a Administradora Judicial (fls. 18.797/18.807) informou que providenciou a resposta ao ofício comunicando a convolação da Recuperação Judicial em falência, nada a deliberar. Publique-se.