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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Fls. 13.281 - 13282: última decisão. Fls. 13286: Informação de inadimplemento. Fls. 13283 13285 (Edgar Vieira de Souza): Pedido de convolação em falência Fls. 13.311 13.355 (Administradora Judicial): Relatório Mensal de Atividades. Ciência aos credores, ao MP e demais interessados. Fls. 13.356 13.358 (Guilherme Leite Sociedade Individual de Advocacia): Ressalvas ao financiamento DIP. Fl. 13.371 (Juarez Antonio Sousa dos Santos): Informação de inadimplemento. Fls. 13.372 13..373 (Ivone Pinheiro dos Santos): Ausência de oposição ao financiamento DIP, desde que feita reserva para pagamento dos seus créditos. É o que importa relatar. Conforme já determinado às fls. 13.281 13282, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste quanto à pertinência de convolação da recuperação em falência e quanto a: (i) se os pagamentos posteriores ao aditivo ao PRJ têm sido realizados; (ii) se foi regularizado o pagamento de sua remuneração; (iii) se tem conhecimento quanto às diligências feitas pela recuperanda para regularização do passivo fiscal. A manifestação da Administradora deverá abarcar as alegações de inadimplemento posteriores à última decisão. No mais, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste quanto ao financiamento DIP, informando se os valores são suficientes para o pagamento dos créditos em atraso. Após, vistas ao Ministério Público. São Paulo, 15 de maio de 2025.