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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Alexandre Alves da SilvaAline do Rosário SantosEdgar Vieira de SouzaEveraldo Erick de Souza LucenaGuilherme Leite Sociedade Individual de AdvocaciaIrineu Brito dos SantosLaudenice Batista da SilvaNELSON RIYAD AZZAM o contribua com o juízo da execução trabalhistao trabalhista de que não há óbices ao prosseguimento dos atos constritivos. Fls.VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL. Manifeste-se a recuperanda. Fls. 12.403VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SULVara de Execuções Fiscais Federal de São Pauloart. 6º, § 7ºLei 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12.340/12.347: última decisão. Fls. 12.378 e fls. 12.842 (Guilherme Leite Sociedade Individual de Advocacia): Diante da documentação apresentada e da anuência manifestada pela Administradora Judicial às fls. 12.916/12.926, determino a substituição do credor Edgar Sanches de Toledo, devendo constar, em seu lugar, Guilherme Leite Sociedade Individual de Advocacia como novo titular do crédito. Ciência à Administradora Judicial e à Recuperanda. Fls. 12.385 (Marcelo Paulo dos Santos), fls. 12.396/12.397 (Edgar Vieira de Souza), fls. 12.400 e fls. 12.911 (Ivone Pinheiro do Nascimento), fls. 12.711 (Laudenice Batista da Silva), fls. 12.732 (Jose Eneas Rodrigues Campos), fls. 12.823 (Aline do Rosário Santos), fls. 12.828 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo Região SP), fls. 12.848 (Alexandre Alves da Silva), fls. 12.895/12.896 (Notre Dame Intermédica Saúde S.A), fls. 12.898 (Everaldo Erick de Souza Lucena), fls. 12.899 (Paulo Cesar dos Santos), fls. 12.900/12.901 (Paulo Adriano Salamoni): Intime-se a Recuperanda para ciência dos dados bancários. Fls. 12.391/12.394 (Ofício): Ofício da 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL. Manifeste-se a recuperanda. Fls. 12.403/12.405 (Ministério Público): Nada a deliberar. Fls. 12.408 (Recuperanda): Intime-se a Recuperanda para que preste informações sobre a atual situação do débito fiscal municipal. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 12.410/12.415 (E-mail e Ofício): Ofício da 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL, requerendo a indicação de bens que não sejam de capital essenciais à atividade da empresa. A rigor, a proteção absoluta aos bens de capital essenciais à atividade da empresa, para as dívidas civis extraconcursais, só subsiste durante o stay period, já encerrado neste processo. Contudo, nada impede que este juízo contribua com o juízo da execução trabalhista, indicando bens que menos prejudiquem a atividade da empresa, ainda que após o período de suspensão. Intime-se a Recuperanda para que se manifeste e indique bens que considere que atendam à regra da menor onerosidade, sob pena de resposta oa juízo trabalhista de que não há óbices ao prosseguimento dos atos constritivos. Fls. 12.416 (Irineu Brito dos Santos): Proceda-se à anotação em termos. Ciência ao requerente acerca da manifestação da Administradora Judicial (fls. 12.408) informando que o Sr. Nelson Riyad Azzam não recebe salário e encontra-se afastado da empresa. Fls. 12.431/12.437 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizados e Ajaxjud Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados) fls. 12.815/12.817 (Guilherme Leite Sociedade Individual de Advocacia), fls. 12.914/12.915 (Marcio França Souza de Brito): Intime-se à Recuperanda. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em sequência, tornem os autos conclusos para deliberação. Fls. 12.733/12.766 (União): Ofício 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, informando constrição de ativos e solicitando, se o caso, indicação de bens em substituição. Concedo o prazo de 15 dias para que a Recuperanda se manifeste, oportunidade em que deverá indicar, se o caso, bens em substituição, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. Fls. 12.768/12.814 e 12.849/12.894 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades. Fls. 12. 832/12.841 (E-mail e Ofício): À Recuperanda. Fls. 12.904 (Vera Lúcia Cachone Vidoto, Roberta Cachone Vidoto de Souza e Rafael Cachone Vidoto), fls. 12.907/12.908 (Work Estamparia de Metais Eireli): Requerem a retificação de seus créditos. A Administradora Judicial informa às fls 12.916/12.926 que os créditos foram devidamente retificados no Quadro Geral de Credores. P.R.I.C