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Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 artigo 292, § 3ºartigo 513artigo 523artigo 525artigo 4º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) MARIANGELA TROCOLI FERRO ARANTES e MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando que a executada Mariangela Trocoli Ferro Arantes é beneficiária da gratuidade da justiça, fica a executada MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A também INTIMADA para recolhimento da taxa judiciária, fixada no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, que deverá ser atualizado monetariamente até o recolhimento. Para tanto, deverá ser utilizada a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), disponível para emissão pela Internet, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, código 230-6, ressaltando que, no momento do peticionamento intermediário, deverá ser utilizada a funcionalidade que permite a indicação do número da guia, a fim de possibilitar sua vinculação e queima automática. IV- Consigno, finalmente que, na hipótese de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, o valor relativo à taxa judiciária e outras despesas ainda devidas serão deduzidos do valor depositado. Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento. V- Intime(m)-se. Franca, 22 de maio de 2025.