PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1019198-41.2023.8.26.0344 Banco Agibank S/ABanco C6 Consignado S/A
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos Banco C6 Consignado S/A e Banco Agibank S/A às fls. 2083/2086 e fls. 2087/2089. Quanto ao embargos opostos pelo Banco C6 Consignado, recebo-os pois são tempestivos e, no mérito dou-lhes provimento. Para sanar a omissão ao pronunciamento da revogação da tutela de urgência, passo a acrescentar na sentença proferida o seguinte parágrafo: "Ante a improcedência, revogo os efeitos da tutela de urgência (fls. 72/73)." No mais, mantido os termos proferidos na sentença. Quanto aos embargos opostos pelo réu Banco Agibank S/A, revendo os termos da sentença proferida, com base na tese apresentada pela embargante, verifico inexistir omissão ou contradição que autorize a oposição de declaratórios como exige o art. 1.022 e seguintes do CPC. A pretensão para alteração do julgado tem caráter infringente, podendo somente ser revisto por meio do recurso à superior instância. Logo, ausente qualquer omissão ou obscuridade, mas mera pretensão da parte sucumbente alterar o julgado que lhe é desfavorável, é caso de ausência dos pressupostos de interposição dos embargos. Assim, deixo de conhecer os embargos de declaração. Intime-se.