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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto em consulta ao sistema ESAJ, a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. É o caso de prosseguir com o feito. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face aos rendimentos mensais que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Outrossim, incabível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final, eis que a instauração de cumprimento de sentença não corresponde a uma hipóteses listadas no art. 5 ° da Lei Estadual n ° 11608/2003, que permitem a benesse, e tampouco comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial. Recolha o exequente em 10 dias a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Intime-se.