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Processo 0031043-53.2024.8.26.0053 Paulo Galiziaartigo 99art.989
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante da inércia do requerente em demonstrar a situação de miserabilidade, com a devida juntada aos autos do holerite, tendo sido devidamente oportunizado ao exequente o preenchimento dos pressupostos legais, em cumprimento do § 2 º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade pleiteada. Recolha o exequente em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galizia, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se.