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Processo 1011361-27.2024.8.26.0011 não atendem a determinação de fls.art. 550, § 5ºart. 551
Proferidas Outras Decisões não Especificadas A decisão de fls. 429/430 julgou procedente a ação de exigir contas e determinou ao réu que apresentasse ao autor as contas referentes a administração do patrimônio do espólio, no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. O requerido apresentou contas, declarando o saldo final do espólio no valor de R$ 95.343,92 (fls. 441/445). Anexa documentos às fls. 446/698. Junta novos documentos às fls. 703/733. Por sua vez, o requerente impugna a prestação de contas apresentada, ante a ausência de critérios técnicos e formalismo contábil, bem como alegando que desde janeiro de 2022 o requerido exercia poderes de gestão sobre os bens da falecida, por meio de procuração pública (fls. 739/742). Junta parecer técnico, o qual sugere a exibição de novos documentos (fls. 743/744). O requerido requer a aprovação de suas contas, argumentando a desnecessidade de prestação de contas referente a período anterior à data do óbito (fls. 748/750). Pois bem. As contas devem ser apresentadas na forma mercantil, mediante relatório técnico contábil que especifique e correlacione as receitas e despesas, créditos e débitos referentes à administração do patrimônio do espólio, nos moldes do art. 551, do Código de Processo Civil, a fim de facilitar a análise e o exame das contas.A mera juntada de documentos, extratos e comprovantes de pagamento como se vê às fls. 446/698 e fls. 703/733 e relação das despesas e receitas elaboradas pelo próprio advogado não atendem a determinação de fls. 429/430. Outrossim, considerando a notícia de outorga de poderes ao requerido para administração do patrimônio da falecida (fls. 728/733) determino que sejam prestadas as contas de 25 de janeiro de 2022 até fevereiro de 2025. Assim, deve o requerido regularizar a prestação das contas, apresentando-as na forma contábil, incluindo o período mencionado. Prazo: 15 dias. Int.