PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1001772-20.2024.8.26.0396 Ministro Marco Buzzi
Proferidas Outras Decisões não Especificadas O requerido pleiteia a gratuidade de justiça, juntando, para tanto, os documentos de fls. 41/49. Conforme se verifica, além da pessoa física, figura no polo passivo a pessoa jurídica. Aos termos de entendimento do c.STJ, para a concessão gratuidade da justiça ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. (...) 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Isso posto, considerando a declaração prestada à fl. 41, bem como os documentos de fls. 42/49, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. Sem prejuízo, remetam os autos ao distribuidor para cadastramento da reconvenção. Em seguida, INTIME-SE o requerente para manifestação quanto a fls. 148/153, no prazo de 15 (quinze) dias.