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Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, defiro o prazo de 15(quinze) dias para o Banco Mercantil do Brasil S.A. regularizar o substabelecimento. Decorrido o prazo, sem a providência, à serventia para excluir o nome do advogado do cadastro substabelecido do sistema SAJ e cadastrar o advogado substabelecente. 2) Sem prejuízo, ao cálculo das custas de preparo. 3) Ao cartório para dar atendimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ, certificando-se nos autos. 4) Tudo concluído, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.