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Proferido Despacho de Mero Expediente Procedendo à análise do pedido, verifica-se que o exequente pretende a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas nos autos dos embargos à execução nº 1003355-94.2024.8.26.0281, julgados improcedentes. Todavia, nos termos do artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Assim, intimem-se as exequentes para que incluam os honorários aos cálculos atinentes ao cumprimento de sentença principal, lá prosseguindo. Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares.