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Processo 1003926-57.2020.8.26.0038 art. 256 do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 1596/1597: A parte requerente postula a citação dos requeridos por edital, diante da alegada dificuldade em localizá-los, nos termos do art. 256 do CPC. Contudo, anoto que ainda há mandados e cartas expedidos pendentes de devolução, de modo que a análise quanto à adoção da citação ficta mostra-se prematura. Assim, visando à economia e racionalidade processual, determino que o requerente aguarde a devolução de todos os mandados e cartas expedidos nos autos. Após a devolução, intime-se o requerente para que se manifeste de forma pormenorizada acerca da validade das citações realizadas, ou, se for o caso, formule pedido de citação por edital de maneira individualizada em relação a cada confrontante.