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Processo 1106474-32.2024.8.26.0100Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 o universal da recuperaçãoo universal da recuperação. No mesmo prazoVara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo. Afirma que o crédiVara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Pauloart. 79Lei nº 5.764art. 6º, § 13Lei 11.101/05
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que ficou decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo. Afirma que o crédito executado não figura no quadro geral de credores pelo fato de que os contratos se referem a atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e por isso não se sujeitam aos termos da recuperação, nos moldes do art. 6º, § 13 da Lei 11.101/05, sendo possível a execução de forma autônoma. Antes da análise do pedido de homologação do acordo, é imprescindível que seja aferida a regularidade da tramitação deste feito. Para tanto, é necessário que a exequente comprove a existência de decisão judicial reconhecendo a natureza do crédito executado como sendo extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação, nos termos alegados na exordial. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem cópia da decisão ou sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, bem como a certidão de trânsito em julgado, demonstrando a classificação do crédito executado como extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação. No mesmo prazo, deverá ser informado o nome do Administrador Judicial da recuperanda e o nome e número da inscrição na OAB dos patronos que o representam e promovida a sua integração, pelas partes, a estes autos da execução, com a demonstração da ciência da tramitação do feito e eventual manifestação sobre o pedido de homologação de acordo. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos com urgência.