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Processo 0001568-39.2015.8.26.0030 artigo 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dar regular andamento ao processo, cumprindo a providência faltante, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (§1º, artigo 485, do Novo Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta cientificação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.