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Processo 1001095-86.2023.8.26.0634 Valdir dos Santos e apresentou manifestaçãoart. 4º do CPCart. 5º
Proferido Despacho de Mero Expediente Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse proposta por Valdir dos Santos e Andrea Keiko Kubota dos Santos contra Fernando Gonçalves Soares, sob alegação de inadimplemento contratual, posse indevida. A parte ré apresentou contestação tempestiva, porém, teve decretada sua revelia por ausência de regularização da representação processual após renúncia do patrono anterior. Posteriormente, constituiu novo advogado e apresentou manifestação, requerendo o afastamento dos efeitos da revelia e impugnando os pedidos iniciais. Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), bem como a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), recebo a manifestação posterior como válida, afastando os efeitos da revelia quanto à produção de provas e à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O feito encontra-se em condições de saneamento. Não há preliminares pendentes de apreciação. A matéria é de direito e de fato, sendo necessária a produção de prova documental e, se pertinente, esclarecimentos sobre a posse atual do imóvel e eventual ocupação por terceiros. Deverão as partes, querendo, especificar provas, justificando a pertinência. Observo que especificar provas, justificando a pertinência, significa indicar com precisão quais provas se pretende ver nos autos, apontando clara e objetivamente a necessidade do meio de prova requerido para demonstração daquilo que se pretende provar. À parte cabe esclarecer como, de que modo a prova requerida poderá elucidar algo acerca do fato probando e, portanto, afirmar de maneira singela que se está a requerer a produção de todas as provas admitidas em direito... ou algo que o valha, de forma genérica, sem qualquer demonstração de que os meios pleiteados são relevantes para a solução do litígio, é o mesmo que não especificar as provas, e por isso manifestações de tal ordem poderão dar ensejo à preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.