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Processo 8000881-69.2024.8.05.0231Processo 0562809-63.2000.8.26.0100Processo 1183643-95.2024.8.26.0100 Comarca de Desidério - BAVara Cível Central. O que há é uma relação de prejudicialidade externa
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 559/566: a decisão de fls. 444/445 foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Passo a apreciar as questões preliminares ao mérito. 2. Rejeito a impugnação ao valor da causa (fls.451), visto que, de fato, o valor dos bens a serem defendidos com estes embargos à execução, objeto do instrumento particular de fls. 137/150, ostenta o valor nominal de R$ 6.500.450,00 (fls. 140). Contudo, como bem esclarecido pelos embargantes, o valor da causa apontado é aquém da avaliação mais recente dos imóveis. Mantenho, pois, valor da causa em R$ 26.176.668,40. 3. Rejeito, ainda, a alegação de falta de interesse de agir, visto que não houve decisão definitiva reconhecendo ou não a sobreposição de áreas que afetam os imóveis dos embargantes afetados pela penhora nos autos de execução. 4. Os embargantes requereram a produção de prova pericial, mas a embargada informa a litispendência com o processo de nulidade de matrícula 1.211 junto ao Cartório de Registro Imobiliário de São Desidério - BA, cuja cópia da inicial está a fls. 175/185, objeto do processo nº 8000881-69.2024.8.05.0231 (fls. 457). Nesse ponto, não há propriamente litispendência, embora o imóvel seja o mesmo. É que, com a execução em curso, manejaram os embargantes, na qualidade de terceiros, a ação adequada para a defesa de sua posse, até porque na ação em trâmite na Comarca de Desidério - BA, não há notícia de ordem de suspensão da execução nº 0562809-63.2000.8.26.0100, em trâmite nesta 18ª Vara Cível Central. O que há é uma relação de prejudicialidade externa, pois se os terceiros interessados obtiverem êxito na ação de nulidade de matrícula, a penhora ocorrida nos autos de execução perderá o seu objeto. Assim, determino a suspensão deste processo até final julgamento do processo nº 8000881-69.2024.8.05.0231, o que deverá ser comprovado pelas partes, com juntada da decisão que resolver o mérito e respectiva certidão de trânsito em julgado. Intime-se.