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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos 1- Fica deferido somente as pesquisas que o Setor possuí cadastros, quais sejam, Sisbajud, Renajud e Infojud. 2-Proceda-se as pesquisas de endereço, com o retorno das mesmas cite-se o (a) executado(a) nos respectivos endereços. 3-No caso de não pagamento ficam autorizadas as pesquisas, junto ao sistema Sisbajud do ativo financeiro, sendo infrutífera,proceda a Serventia a realização pesquisa/restrição Renajud, nos veículos que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras. No caso, que houver mais de 01 (um) , intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o veículo que deverá constar a restrição ou justifique a necessidade de restrição de mais de 1 (um veículo). 4-Intime-se pessoalmente o(a) executado(a) em caso de restrição do veículo. 5-Não obtendo êxito na pesquisa Renajud (item 3), defiro pesquisa junto ao "Infojud" da última declaração. 6- Por se tratar de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda e informações bancárias),a Serventia deverá observar o disposto no Comunicado CG nº: 240/2023 , a fim de preservar o sigilo. 7-Int.