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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Analisando os autos, observo que o acusado foi preso em flagrante no dia 28 de abril de 2025. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte foi-lhe concecida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2025. 2. Compulsando a resposta escrita de fls. 92/93, observo que não foram alegadas preliminares. Verifico, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, o qual, frisa-se, também não foi requerido pela Defesa. Destarte, mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 3. Defiro ao acusado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da exordial acusatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 DE MARÇO DE 2026, ÀS 15:50 HORAS, na modalidade híbrida. Intime-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Osasco, 4 de agosto de 2025.