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Processo 1501613-93.2025.8.26.0425 FELIPE SOARES DA SILVA para defendê-lo ou deseja os ótimos préstimos da Defensoria Pública.artigo 383art. 55
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Nos termos do artigo 383, inciso II, das NSCGJ, proceda-se ao cadastro do(s) objeto(s) apreendido(s) no sistema informatizado. 2) Caso não estejam nos autos, requisitem-se a Folha de Antecedentes, Certidão do Cartório Distribuidor e certidões do que nelas constarem, em nome do denunciado FELIPE SOARES DA SILVA, inclusive as mencionadas pelo Parquet. 3) Notifique-se-o para que, nos termos do art. 55 da Lei Federal 11.343/2006, apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O notificado será consultado pelo Oficial de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo ou deseja os ótimos préstimos da Defensoria Pública. 4) Caso já esteja assistido por advogado, o causídico fica intimado de sobredito prazo para oferecer resposta à acusação a partir da disponibilização deste decisum no DJE. O silêncio será interpretado como renúncia ao patrocínio da causa. 5) De qualquer modo, decorrido o decêndio sem apresentação da resposta, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que o faça. 6) Fls. 66/67, item III: Em que pese a concordância do Ministério Público, indefiro a representação da Autoridade Policial para destruição dos objetos apreendidos, uma vez que seu perdimento está condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Comunique-se. 7) Oportunamente, voltem-me conclusos os autos para decidir sobre o recebimento ou rejeição da denúncia. Int.