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Processo 1001392-67.2020.8.26.0515 artigo 477, § 1º do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 - Sobre o laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico (caso haja) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC. 2 - Sem prejuízo, requisitem-se os honorários do(a) Senhor(a) perito(a) judicial, oficie-se para liberação ou expeça-se o necessário para levantamento judicial. 3 - Caso necessário, cobre-se o laudo social da Prefeitura ou aguardar o encaminhamento. Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. Int.