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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Embargos de declaração de fls. 66/70: 1. Desnecessária a prévia manifestação da parte contrária, ante o desfecho que se confere. 2. Conheço dos embargos de declaração ofertados mas os rejeitos visto que, pese concisa, a decisão está fundamentada. Destaco que o documento apresentado às fls. 59/60 foi capaz de comprovar a impenhorabilidade da verba. Eventual insurgência deverá ser veiculada mediante recurso adequado. 3. Cumpra-se a decisão impugnada. 4. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da credora do valor bloqueado nas contas de Hermes Heleno Ferreira.