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Processo 1105915-41.2025.8.26.0100 art. 620
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Benedita Lisboa Nicolau, CPF nº 806.717.648-53, nomeio o (a) Sr.(a) Rubens de Barros Nicolau, CPF nº 174.265.138-07, considerando-o(a) compromissado(a) independente da assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processual. Em sessenta (60) dias o inventariante deverá providenciar: - as primeiras declarações e partilha com observância no disposto no art. 620, I a IV de "a" à "h" e 653, ambos do Código de Processo Civil; - representação de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges, se casados forem com respectiva certidão de casamento; se viúvo, certidão de óbito, todos atualizados; - descrição dos bens, atribuindo-se valores individualizados e juntando-se a documentação pertinente e atualizada; - junte-se certidão testamentária, devendo ser distribuído por dependência a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento; - certidão de débitos municipal e federal; - obrigações acessórias e principal do ITCMD e recolhimento do imposto, com comprovante de protocolo perante o órgão fazendário. Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima da guia de custas. Decorridos, sem providências, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Int.