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Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 artigo 477, § 2º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Considerando a manifestação apresentada acerca do laudo pericial, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, CPC, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes para que se manifestem no mesmo prazo. Intime-se.