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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 art. 921
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 3.967/3.968 e 3.992/3.993: anotado. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos, ficando determinada, desde já, a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1.º, do Código de Processo Civil. Int.