PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1500525-92.2022.8.26.0338 artigo 40 § 1ºLei nº 6.830/80artigo 40, § 2º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos, Verifica-se que, desde a petição que noticiou o parcelamento do débito até a presente análise, decorreu prazo superior ao requerido para a suspensão do feito. Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo legal, manifeste-se quanto ao cumprimento do parcelamento, ou requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da presente execução. Decorrido o prazo sem manifestação, suspende-se o trâmite processual pelo prazo de um (1) ano, nos termos do artigo 40 § 1º da Lei nº 6.830/80, ao término inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, ficando desde já ciente a exequente. Decorrido o prazo do item precedente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação ou ocorrência da prescrição intercorrente, independente de nova intimação nos termos do artigo 40, § 2º da LEF. Int.