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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1049/1050: Conforme repetidamente determinado, devem os herdeiros apresentar documentos que comprovem a inexistência de bens. Assim, intimem-se derradeiramente os herdeiros a apresentarem, em 5 dias, documentos que comprovem as alegações de inexistência de bens, testamento ou inventário. Ressalte-se que a reiteração do descumprimento desse despacho acarretará a fixação de multa. Int.