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Processo 1000462-36.2025.8.26.0495 21/07/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifestem-se os réus, em 15 dias, sobre os documentos novos juntados às fls. 209/223 e 225. Sem prejuízo, estabilizada a demanda, consigno que eventuais matérias preliminares levantadas serão analisadas no momento processual oportuno. Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados por jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Vencimento: 21/07/2025