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Processo 1506281-33.2025.8.26.0385Processo 1500177-59.2024.8.26.0385 Bento GomesJHONATAN ROBERT ALVES COUTINHOJOVANE BENTO GOMESLUCAS NEVES FELIZARDO artigo 316Lei nº 13964/2019artigo 33Lei 11.343/06art. 56Lei 11.343/2006 13/06/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Atendendo ao disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, que prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG nº 78/2020, passo a reavaliar da prisão preventiva decretada aos Réus JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, LUCAS NEVES FELIZARDO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS ANJOS JÚNIOR, JULIANO FORTES BALDUÍNO e JOVANE BENTO GOMES, que foram presos preventivamente pela prática dos delitos previstos nos artigo 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. A prisão preventiva dos acusados foi decretada na data de 13/06/2025, em decisão judicial proferida às fls. 10/13 dos autos 1506281-33.2025.8.26.0385 em apenso. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Posto isto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na aludida decisão. Ciência ao MP e à Defesa. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária, havendo justa causa para a ação penal, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Ante os pedidos de liberdade provisória (fls. 430/435 e 437/442), abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem imediatamente conclusos os autos para análise e agendamento de audiência. Int.