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Processo 1500177-59.2024.8.26.0385 Lei 11.343/06art. 55, § 1ºart. 55, § 4º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Tendo em vista o oferecimento de denuncia em face do(s) réu(a-s) por prática de crime previsto na Lei 11.343/06, determino a notificação para manifestação por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá(ão) invocar todas as razões de defesa, bem como arrolar testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06). Apresentada(s) a(s) defesa(s), venham os autos conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia (art. 55, § 4º da Lei 11.343/06). Se necessário, solicite-se defensor dativo para promover a defesa do réu. Providenciem-se folhas de antecedentes e certidões. Cobre-se o laudo de exame toxicológico diretamente ao Instituto de Criminalística, dispensada a expedição de ofício, apenas com envio de cópia da requisição policial. Remeta-se cópia da presente à autoridade policial, que servirá de autorização para a destruição da droga apreendida, tão logo seja feito o laudo pericial definitivo.