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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante da satisfação da execução, providencie o sucumbente o recolhimento das devidas custas finais nos termos Lei Estadual n° 11.608/03 - Art. 4º, no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação. Decorrido o prazo para pagamento, após o retorno da carta devidamente recebida, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado CG nº 1303/2019, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a correspondente baixa. Int.