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Processo 1002078-72.2025.8.26.0260 Lei nº 1.060/50art. 98
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante da comprovação de hipossuficiência (fls. 53/68), DEFIRO o requerimento formulado pelo habilitante na inicial e, em consequência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório do administrador judicial às fls. 42/45. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.