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Processo 1130589-25.2021.8.26.0100 art. 854, § 3ºart. 1
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl(s). 272: O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese ao alegado, a petição (fl(s). 268/270) não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação do(s) executado(s), fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência (art. 1.003, § 5º c/c 224, § 3º do Código de Processo Civil). Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se.