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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 8.567 e dos documentos de fls. 8.568/8.569, indicando mais de um endereço do réu Dimas, bem como a necessidade de se evitar o retardamento injustificado do cumprimento de atos processuais, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), determino a expedição de um mandado por endereço, de forma concomitante, observando-se que, havendo notícia de cumprimento de qualquer deles, a serventia deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais mandados, independentemente de cumprimento. Dil.