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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor, ratificando a preferência pela busca do bem, para análise das argumentações realizadas pelo terceiro, deverá providenciar a distribuição de ação própria para discussão dos fatos, conforme já exposto no despacho de fls. 62. No mais, manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento do feito, devendo promovendo o necessário para recuperação do bem, tendo em vista que todas as tentativas de diligência para apreensão do veículo restaram infrutíferas por falta de interesse da parte em acompanhar o oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se.