PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1010102-60.2025.8.26.0011 o não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absolutaForo Regional XI - PinheirosForo Central deste Capitalforo Central desta Capital. Feitas as devidas anotações
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O endereço da ré indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XI - Pinheiros, mas sim do Foro Central deste Capital, conforme consulta de competência territorial realizada no site do TJ-SP, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do foro Central desta Capital. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int.