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Processo 0006876-23.2025.8.26.0348 o. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que o réu solto forneça telefone para contato. Cumpra-se com urgênciaart.394
Recebida a denúncia Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que os réus praticaram o delito que lhes é imputado na denúncia. É o que se depreende do auto de apreensão (fls. 14-5), do laudo de constatação (fls. 06-9) e da prova oral. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, nos termos do §4º do art.394 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 209.866/SP, já se manifestou sobre a possibilidade de incidência da referida norma nos ritos das leis especiais. 2. Determino a citação dos acusados para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 dias. Deve o oficial de justiça indagar aos réus se possuem ou pretendem constituir advogado, ou se desejam que lhes seja nomeado um defensor pelo juízo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que o réu solto forneça telefone para contato. Cumpra-se com urgência, tratando-se de feito que envolve réu preso. 3. Extraia-se FA junto ao sistema SIVEC, bem como as certidões dos processos indicados na Folha de Antecedentes. 4. Item 3 da cota ministerial: Providencie a z. serventia o requerido. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Ciência às partes.