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Processo 1500096-56.2025.8.26.0618 José Felipe Carriel da Mota nomeará defensor para oferecê-las poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penalparticularLei nº 11.719/08Lei nº 11.343/06artigo 41artigo 395 do CPPArt. 396-Aart. 396-A do CPPartigo 438Art. 438artigo 33
Recebida a denúncia Vistos. Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei nº 11.719/08, revela-se mais favorável ao(à)(s) acusado(a)(s) do que o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, uma vez que, além de prever a hipótese de absolvição sumária, estabelece o interrogatório como o último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito. Fls. 2-4: Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia encontra-se formalmente em ordem, bem como não vislumbro motivos para a sua rejeição (artigo 395 do CPP). Portanto, RECEBO A DENÚNCIA em face de JOSÉ FELIPE CARRIEL DA MOTA, dando-o(a)(s) como incurso(a)(s) no(s) tipo(s) legal(is) lá mencionado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem prova da materialidade do delito, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 16), além de indícios da autoria, consistentes nas declarações prestadas perante à Autoridade Policial. Na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, concedo ao(à)(s) réu(ré)(s) o prazo de 10 (dez) dias para resposta por escrito. CITE(M)-SE, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrada(s), a(s) pessoa(s) acima indicada(s), para responder(em) à acusação. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Tratando-se o feito de processo com RÉU(É) PRESO(A), a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório, bem como considerando que não haverá prejuízo ao(à) acusado(a), muito pelo contrário, proceda o Ofício Judicial à nomeação de Defensor(a) Dativo(a) em favor daquele(a), nos termos do Convênio OAB/DPE, intimando-se-lhe para apresentar a resposta à acusação e assinar o respectivo termo de compromisso, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP. Deverá o(a) Patrono(a) manifestar-se expressamente na mesma oportunidade (caso tal anuência não tenha sido anteriormente informada nos autos) se concorda que as suas intimações destes autos sejam realizadas através do DJE, nos termos do disposto no artigo 438, das N.S.C.G.J.: Art. 438. Os defensores dativos nomeados para réus que não constituíram advogados poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008). § 1º Subscrito o termo previsto no caput, a intimação poderá ser realizada por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico. § 2º O termo de compromisso será juntado aos autos em que ocorreu a nomeação, para que a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado. Na hipótese de concordância, será disponibilizado pelo Ofício Judicial o termo de compromisso prévio para assinatura, intimando-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) por ato ordinatório, se necessário, para tal providência. Posteriormente, sem prejuízo, caso o(a) réu(ré) venha a constituir Advogado(a) particular, será oportunizada a ele(a) a (re)ratificação/complementação da resposta à acusação ofertada anteriormente nos autos. Ressalte-se, desde logo, que deverá a Defesa demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, por parte do(a) acusado(a), para fins de aferição do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06. Caso apresentadas questões preliminares pela Defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Fls. 1: Defiro os pedidos requeridos na cota ministerial. Requisite-se o necessário (F.A.s, certidões, laudos, comprovante de depósito, etc) para juntada aos autos. Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do C. Conselho Nacional de Justiça, as partes deverão manifestar concordância quanto à realização da audiência de instrução de forma virtual, por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, bem como em respeito ao princípio da cooperação processual, eventual "oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se a controle judicial". Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como concordância. Servirá a presente decisão como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Vista ao MP. Intime-se.