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Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 o as averbações efetivadasart. 828art. 300 do CPCart. 300art. 246, § 1ºart. 1art. 231
Recebida a Petição Inicial 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde a R$ 111.060,00. Conforme guia DARE juntada a fls. 365/366, esse foi exatamente o valor recolhido pelo exequente, por esta razão a certidão lançada a fls. 367 está equivocada, uma vez que considerou o valor de 2 % do valor da causa, sem no entanto se atentar quanto ao máximo previsto na legislação estadual acima referida. Assim, reputo devidamente recolhida a taxa judiciária, a qual já se encontra, inclusive, inutilizada, e recebo a petição inicial. 2. Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do NCPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º). 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, visando ao arresto cautelar de bens e bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros/investimentos do executado, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da medida, o qual assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise dos fatos alegados e da documentação acostada à inicial, em que pesem as alegações do exequente, verifico que não está presente a probabilidade do direito invocado porque a parte exequente não demonstrou a efetivação de qualquer ato por parte do executado indicativo de dilapidação do seu patrimônio, como a existência de dívidas extraordinárias, alienação ou tentativa de alienação de bens que possui ou sua transferência para nome de terceiros ou qualquer outro meio fraudulento tendente a configurar a insolvência do executado, com o claro objetivo de frustrar futura execução ou lesar credores. O exequente não demonstrou, ao menos em cognição sumária, qualquer da situação acima apontada apta para o deferimento da medida cautelar, não sendo hábil, por si só, a simples alegação de que o bloqueio poderá garantir o crédito do exequente futuramente se for o vencedor da lide, caso contrário qualquer demanda condenatória poderia ser seguida de arresto dos bens do devedor, já que ele potencialmente poderia dilapidar patrimônio com o intuito de frustrar futura execução. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais do art. 300, indefiro o pedido de arresto cautelar. 4. Cite(m)-se, por via postal, tendo em vista a taxa postal recolhida a fls. 363/364, para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias, contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados. Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz. O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.