PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1003934-61.2025.8.26.0037 Sampaio Fonteso da recuperaçãocadastrar a petição com o tipo apropriadoCâmara do Tribunal de Justiça de São Pauloart. 5ºLei nº 11.101/05art. 52artigo 59artigo 49artigo 6ºart. 59art. 49, § 1º
Recebida a Petição Inicial Vistos. Recebo os presentes embargos à execução. Anote-se a propositura da presente ação no processo de execução. Diante da farta documentação acostada às fls. 74/245, DEFIRO o diferimento do recolhimento da taxa judiciária em duas parcelas no importe de R$2.180,33, com amparo no art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Deverá a embargante proceder ao depósito da primeira parcela da taxa judiciária no prazo de 15 dias, devendo a segunda parcela ser quitada ao final do processo. Passo à análise do pedido de suspensão da execução. A embargante aduz, em síntese, acerca do deferimento da recuperação judicial da empresa executada e aplicação da suspensão por 180 dias. Com este breve relatório, DECIDO. Resta incontroversa a celebração de cédula de crédito bancário pelas partes e nem se questiona sua existência, reforçando que a execução encontra-se lastreada em título idôneo. Com razão as partes no que toca à suspensão da execução em face da empresa recuperanda durante o "stay period" com possibilidade de prorrogação única por igual período. Uma vez inexistente controvérsia, será prestigiada mencionada suspensão. No entanto, a controvérsia permanece quanto ao prosseguimento da execução em relação ao sócio De fato, o simples ingresso e deferimento do pedido de recuperação judicial não implica suspensão da execução contra os coobrigados da empresa, de conformidade com o disposto na Lei de Recuperação Judicial e Falência. Observa Manoel Justino Bezerra Filho: O que se suspende é a ação ou execução em andamento contra a pessoa jurídica do devedor, relativa à dívida sujeita aos efeitos da falência. Mesmo nestes casos, a ação ou execução continua normalmente contra eventuais coobrigados. Imagine se, por exemplo, uma execução de nota promissória emitida pelo empresário ora devedor e avalizada por terceiras pessoas; neste caso, a execução prossegue contra estes avalistas (cf. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, RT, 3ª ed., p. 253). A Egrégia 19ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar questão semelhante no julgamento do agravo de instrumento nº 7.067.494-5, relatado pelo eminente Desembargador Sampaio Fontes, assim se manifestou: Recuperação judicial Execução contra fiador de empresa em recuperação judicial. Pedido de suspensão pelo fiador. Mantida a decisão que indeferiu a suspensão. Inteligência dos artigos 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05, a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência À semelhança do que ocorria na lei anterior com a concordata preventiva deferida, o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52) não interfere nas relações do credor da empresa afiançada com os fiadores, contra os quais a execução deve prosseguir normalmente, pois a 'novação' do artigo 59 ressalva expressamente as garantias, que não são atingidas pela recuperação. Os direitos contra os coobrigados são conservados, íntegros, na forma do que prevê o § 1º do artigo 49 e a suspensão prevista no artigo 6º apenas beneficia o 'devedor' (sociedade empresária) e não os garantes (sócios quotistas da limitada). A execução deve prosseguir normalmente, cuidando o credor para informar na recuperação, eventual valor recebido na execução e informar na execução, eventual valor recebido na recuperação. Agravo improvido. Assim, as ações propostas contra devedores comuns ou garantes continuam tendo curso. Ora, se não se suspende nem o prazo prescricional nem a tramitação de executivos contra os coobrigados insolventes, com mais razão não se suspende em relação aos coobrigados solventes. Finalmente, deve-se observar a tese jurídica formada por ocasião do julgamento do Tema 885 do C. STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Ademais, mesmo aprovado o plano de recuperação judicial, é cabível o prosseguimento da execução em face dos sócios, eis que o § 1º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: Os credores do devedor em recuperação judicial, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Logo, a execução deve ter regular prosseguimento em relação aos coobrigados. Esse o teor da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Diante do exposto, SUSPENDO a execução tão somente em relação à empresa Rodoviário Morado do Sol LTDA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, podendo mencionado prazo ser prorrogado, a critério do juízo da recuperação, com previsão de retomada da marcha processual caso ultrapassado tal prazo sem a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Deverá a execução, contudo, prosseguir em relação ao sócio coobrigado. Fica a parte embargada intimada, na pessoa de seu procurador, para manifestação em 15 (quinze) dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (código 61357 - resposta aos embargos à execução) Intime-se.