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Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 15/07/2025 15:19:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão n° 44800. Embargos de declaração nº 1001580-39.2024.8.26.0024/50000. Comarca: Andradina. Embargante: Adriane Yuriko Miyasaki EPP. Embargados: Renato Bonifácio de Oliveira e Maria Aparecida Perez. Vistos. Pretende a embargante seja declarada a decisão monocrática de fls. 297/299, alegando conter omissão em razão da ausência de majoração, em fase recursal, dos honorários advocatícios. Assim, requer o saneamento da omissão, a fim de que sejam majorados os honorários sucumbenciais, conforme os limites previstos no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso comporta provimento. De fato, uma vez não conhecido o recurso de apelação interposto pelos embargados, em razão de sua deserção, impunha-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (grifos não originais). Assim, considerando-se o trabalho adicional desempenhado na fase recursal e as diretrizes fixadas pelo §2º do mesmo artigo 85, de rigor a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da embargante pelo juízo a quo para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando que a respeitável sentença de fls. 164/170 fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 169). Ante o exposto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator Relator: Milton Carvalho