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Processo 2191503-76.2023.8.26.0000Processo 0030079-95.2003.8.26.0053 Câmara de Direito PrivadoForo de Itapira - 2ª VaraLei 12.703/2012artigo 269Lei 11.960/2009art. 161, § 1ºart. 167art. 502art. 917 30/08/201128/07/201728/08/2023
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo réu IPESP. Os exequentes apresentaram o resumo geral para requisição de créditos de pequeno valor, totalizando R$ 599.258,54, conforme demonstrativo acostado às fls. 949/953. Intimado a se manifestar sobre os cálculos, o requerido IPESP impugnou os valores apresentados, alegando que os cálculos dos exequentes contêm irregularidade no que tange aos juros de mora, que teriam sido computados à razão de 12% ao ano (taxa inicial de 14,95%) quando o correto seria 6% ao ano (taxa inicial de 7,97%) para a data-base de 30/08/2011, em conformidade com a Lei 12.703/2012. Em decorrência dessa suposta irregularidade, a Fazenda Pública apresentou um cálculo que totaliza R578.094,48, resultando em uma diferença a maior de R$ 21.164,06 pleiteada pelos credores (fls. 965/966). Por sua vez, os exequentes, às fls. 1039/1045, argumentaram que a ré não pode apresentar duas impugnações sobre o mesmo cálculo, pois a questão relativa à liquidação dos valores já se encontra acobertada pela coisa julgada. Afirmam que os cálculos apresentados às fls. 585/802 foram objeto de embargos à execução, registrados sob o processo nº 0012944.55.2012.8.26.0053, os quais foram julgados improcedentes. A decisão de improcedência dos embargos transitou em julgado em 28/07/2017, conforme certidão de fls. 207 daqueles autos, cuja cópia foi anexada ao presente processo. Diante disso, os exequentes requerem a rejeição da impugnação do IPESP e o prosseguimento da execução com a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor. Fundamento. A matéria trazida à baila pela Fazenda Pública, referente à metodologia de cálculo dos juros de mora aplicados à execução, já foi objeto de análise e decisão em sede de embargos à execução (processo nº 0012944.55.2012.8.26.0053). A sentença é clara ao dispor: Correta a metodologia de cálculo adotada pelos embargados para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, afastada a aplicação da Lei Federal de número 11.960/2009. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos de devedor, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve a confirmação da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a respectiva ementa: "EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXCESSO DE EXECUÇÃO JUROS INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 O título executivo judicial condenou a embargante à restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente de servidores estaduais inativos, no período entre a edição da EC 20/1998 e a EC 41/2003, tendo fixado juros de 1% ao mês e com termo inicial a partir do trânsito em julgado. Embargos do IPESP à execução para aplicação da Lei 11.960/2009, julgados improcedentes. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 11.960/2009 Tratando-se de compensação de retenção tributária indevida, aplica-se juros de mora de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, c.c. art. 167 do CTN, a partir do trânsito em julgado - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188 do STJ - Preservação da coisa julgada material do título judicial executivo, que não previu a aplicação da Taxa Selic. Sentença de improcedência mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos." (fls. 190/195) A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do Código de Processo Civil). Uma vez formada, a coisa julgada impede que as partes voltem a discutir, no mesmo ou em outro processo, a questão que já foi definitivamente decidida. No presente caso, a alegação de incorreção nos juros de mora e na taxa inicial, levantada novamente pela Fazenda Pública, constitui matéria que deveria ter sido exaustivamente debatida e decidida na fase de embargos à execução. A improcedência dos embargos significa que as contas apresentadas pelos exequentes foram consideradas corretas ou, no mínimo, insuscetíveis de nova discussão por parte da executada. Permitir nova impugnação sobre pontos já decididos em processo autônomo de embargos, cuja decisão transitou em julgado, feriria gravemente o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada, essenciais para a estabilidade das relações processuais e para a efetividade da jurisdição. O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, possui precedentes no sentido de que não se admite rediscutir matéria já abrangida pela coisa julgada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. (...) 4. COISA JULGADA. Configurada. Impossibilidade de rediscutir questões de mérito, pois acobertadas pela coisa julgada. Imutabilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença (CPC/15, art. arts. 502 ao 508). 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Afastado, pois: a) há INÉPCIA da impugnação em razão da ausência de indicação do valor que entendia correto e do cálculo discriminado do débito, (CPC/15, art. 917, §§ 3º e 4º); b) há PRECLUSÃO, por se tratar de matérias que deveriam ter sido trazidas no momento da defesa (na ação monitória). Imutabilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença, que impossibilita a rediscussão de matérias encobertas pelo manto da coisa julgada. (CPC/15, arts. 503 e 508). 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191503-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Desse modo, a impugnação apresentada pelo IPESP carece de fundamento, uma vez que a questão já foi dirimida em momento processual oportuno e em decisão final. Decido. Ante o exposto, e em observância ao instituto da coisa julgada, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) às fls. 965/966 dos autos. Determino o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelos exequentes, devendo-se providenciar a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor conforme requerido. Intime-se.