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Processo 5008014-04.2024.4.03.6182Processo 5003466-33.2024.4.03.6182Processo 2143169-74.2024.8.26.0000Processo 2219379-69.2024.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Carlos Otavio da Costa SilvaDaniel Madeira Mendonça- MeDias e Pamplona AdvogadosFrigga Refrigeração e Ar Condicionado Ltda.Lvg Arquitetura LtdaMiquelangelo Barbosa da SilvaMusa Tecnologia LtdaStudio Ino Arquitetura & Design Ltda o Recuperacionalo da Execução. Alega aindao da Execuçãoo da Execução decidir sobre a parte que caberá a cada um dos Credores e qualquer irresignação do Banco Modal deverá ser 14/04/2025
Remetido ao DJE para Republicação Fls. 47989/47990: última decisão. Fls. 47875/47878 (USINA SÃO FRANCISCO S/A) fls. 47879/47936 (DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS) fls. 47931/47940 (TOTVS S/A) fls. 47941/47942 (WIDE STOCK COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃOEIRELI) fls. 47991/47993 (MUSA TECNOLOGIA LTDA) fls. 47994/47995 (VMLY&R Brasil Propaganda Ltda.) fls. 48008/48009 (LVG ARQUITETURA LTDA DANIEL MADEIRA MENDONÇA- ME, GOMES ENGENHARIA LTDA E STUDIO INO ARQUITETURA & DESIGN LTDA) e fls. 48248/48249, (ATACADISTA KINGFOOD PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.) informam os dados bancários. Os dados bancários devem ser enviados ao e-mail ([email protected]) indicado no plano de recuperação judicial, conforme previsto na cláusula 20.1 do Plano de Recuperação Judicial. No mais, deverão os credores aguardar o momento do pagamento do seu crédito, nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Fls. 47943/47965: Trata-se de manifestação do Banco Modal S/A, em que pretende a reconsideração da decisão de fls. 47868, que deferiu o levantamento dos valores bloqueados na Execução ajuizada pela Ativos Especiais III, sob o fundamento de que parte dos valores pertencem ao Banco Modal. Às fls. 47989/47990 foi suspensa a decisão que autorizou o levantamento, determinando, ainda, manifestação dos interessados. Às fls. 48011/48068 o Ativos Especiais III se manifestou, informando que descabida a impugnação do Banco Modal, uma vez que não apresentou nos autos da Execução o competente Embargos de Terceiro, cabendo ao Juízo Recuperacional, tão somente, autorizar o levantamento, quanto a reconhecida extraconcursalidade do crédito, não podendo infringir na competência do Juízo da Execução. Alega ainda, que os valores objeto da penhora eram, à época, de titularidade das Recuperandas, uma vez que houve ordem de liberação, em favor das Recuperandas, dos recebíveis cedidos fiduciariamente a determinados credores, dentre eles o Banco Modal. Às fls. 48127/48129 as Recuperandas se manifestaram, requerendo que a solução da questão seja dada pelo Juízo da Execução, que tem competência para decidir sobre a efetivação da penhora. Como bem apontado pela Administradora Judicial, ante a reconhecida extraconcursalidade do crédito objeto da Execução do Credor Ativos Especiais III, resta autorizado o levantamento dos valores, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a parte que caberá a cada um dos Credores e qualquer irresignação do Banco Modal deverá ser manejada naqueles autos. Fls. 47966 e 48286-48288: Trata-se de manifestação do Ministério Público, em que exara ciência dos últimos andamentos. Ciência aos interessados. Fls. 47967/47971: Trata-se de manifestação das Recuperandas, informando sobre a reunião de credores realizada em 14/04/2025, cuja ordem do dia foi a elaboração da lista tríplice de profissionais para o cargo de Diretor Executivo de Reestruturação, contudo, ante o não preenchimento do quórum mínimo, não houve instalação. Requerendo, ao final, a ratificação do D. Juízo, das obrigações previstas na Cláusula 4 do PRJ. Ciência aos interessados, restando como responsabilidade da Diretoria das Recuperandas a nomeação do novo Administrador. Fls. 47973/47988: Trata-se de manifestação da Zamp S/A, em que informa o pagamento da segunda parcela do contrato de compra e venda de equipamentos, em que houve dedução de valores, de comum acordo com as partes, em razão de alguns equipamentos não terem sido entregues. Às fls. 48074/48076 as Recuperandas solicitaram o levantamento dos valores. Defiro o levantamento, com a devida prestação de contas ao Administrador Judicial. Regularização Processual: FRIGGA REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA. (fls. 48069/48073), CARLOS OTAVIO DA COSTA SILVA (fls. 48145/48147). À z. Serventia para que proceda com o cadastramento dos interessados. Fls. 48077/48093 e 48141/48144: Trata-se de ofícios oriundo dos autos nº 5008014-04.2024.4.03.6182 e 5003466-33.2024.4.03.6182, respectivamente, que se referem a Execuções Fiscais ajuizadas pela União, pretendendo prosseguirem com os atos expropriatório. Intimem-se as Recuperandas, para que informem sobre os parcelamentos com a União, relacionando também os créditos objeto das Execuções Fiscais nsº 5008014-04.2024.4.03.6182 e 5003466-33.2024.4.03.6182. Fls. 48094/48110: Trata-se de ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando o acordão proferido no Agravo de Instrumento nº 2143169-74.2024.8.26.0000, reformando a decisão deste Juízo, permitindo a retenção dos recebíveis decorrentes de operações de crédito garantidas por cessão de recebíveis, afastando-se também a multa arbitrada. Ciência aos interessados. Fls. 48094/48110: Trata-se de ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando o acordão proferido no Agravo de Instrumento nº 2219379-69.2024.8.26.0000, mantendo a decisão de primeira instância, para permitir a alienação dos ativos, mesmo sem deliberação em AGC, a fim de permitir a continuidade das operações. Ciência aos interessados. Fls. 48127/48139: Trata-se de manifestação das Recuperandas, informando que realizaram acordo nos Autos da Execução de Título Extrajudicial nº1032759-54.2024.8.26.010, contudo, não apresentaram o contrato, tampouco o seu trecho onde pode se identificar que foi dada solução aos alugueres. Intimem-se as Recuperandas, para que esclareçam tal ponto, com os documentos comprobatórios. HABILITAÇÕES/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO: MIQUELANGELO BARBOSA DA SILVA. (fls. 48148/48164). Conforme já reiteradamente decidido nestes autos, os credores devem apresentar seus pleitos de habilitação/impugnação de crédito nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 48171/48247: Trata-se de manifestação das Recuperandas, requerendo autorização para alienação dos ativos referentes aos equipamentos situados no ponto comercial do aeroporto de Curitiba/PR, na modalidade semelhante ao que recentemente realizado, apontado, inclusive, o interesse da Zamp S/A na aquisição, na modalidade venda direta. Intimem-se os Credores, para que manifestem eventual oposição à venda. Int.