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Remetido ao DJE para Republicação Republicação da decisão de fls. 7989/7991: Vistos. Fls. 7838/7840, fls. 7842/7843, fls. 7868, fls. 7935, fls. 7969, fls. 7975/7976: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s)parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). No que diz respeito à inclusão de créditos, o peticionário deverá providenciar a regular distribuição do Incidente de Habilitação ou Impugnação de Crédito, por dependência a estes autos, conforme o Comunicado CG nº 219/2018. A petição deverá ser realizada eletronicamente, como petição inicial, vinculada aoprocessoprincipal, selecionando-se noportale-SAJa opção Petição Inicial de 1º Grau, categoria IncidenteProcessual, e a classe correspondente: 114 - Impugnação de Crédito ou 111 - Habilitação de Crédito. Fls. 7902/7922: Passo a decidir os pedidos, nostópicos seguintes: (i) Reitero a intimação da LUMACC, por e-mail ([email protected]), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações e apresente a documentação pertinente aos maquinários Perfuradora Renz AP 360 e Hot Stamping Pneumática Marca BaierBase 50x70, sob pena de desobediência. Providencie a z. Serventia o necessário. (ii) Intime-se a Qualimac, por meio de sua advogada (Dra. Ana Carolina S. Borges Limberti - OAB/SP 194.609), para que complemente as informações prestadas às fls. 7.558/7.559, apresentando o alegado e-mail recebido em agosto de 2023 para realizar a venda da máquina Perfuradora Renz AP 360, com os documentos e fotos que lhe foram enviados, bem como esclarecendo quem efetivamente lhe solicitou a alienação de tal bem e informando sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias. (iii) Defiro a intimação do Sr. Fábio Croccia, RG nº 28.751.256-3, inscrito no CPF/MF sob nº 186.095.768-41, por oficial de justiça, como diligência do juízo, nos endereços informados pela administradora judicial às fls. 7.919, para que informe a localização dos bens não encontrados na arrecadação promovida no processo falimentar, esclarecendo a divergência entre o relatório de arrecadação e os bens dispostos no mandado de despejo extraído do processo nº 0000539-92.2023.8.26.0152, que lhe foram entregues em depósito, cujo quadro comparativo foi apresentado pela administradora às fls. 6.261/6.262, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Endereços: Rua Euclides Pacheco, 1.035, B3, 73, Vila Gomes Cardim, São Paulo-SP, CEP 03321-000;Rua Domingos Silva, 99, Vila Laís, São Paulo-SP, CEP 0611-010;Rua Ricardo Vilela, 260, Galpão, Penha de França, São Paulo-SP, CEP 03642-010;Avenida Amador Bueno da Veiga, 577, sala 2, Penha de França, São Paulo-SP, CEP 03636-000. Providencie a z. Serventia o necessário. (iv) Reitero a intimação da Kalunga para prestar esclarecimentos acerca das divergências apontadas pela administradora judicial (fls. 7.598/7.599), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão, item 1, de fls. 7.603/7.605, sob pena de desobediência. (v) Abra-se vista ao Ministério Público quanto ao relatório apresentado pela administradora judicial às fls. 7.909/7.910, acerca do pedido da Lótus para retirada de bens. (vi) Determino o sobrestamento da remoção do bem Esteira receptora empilhadora p/400 pc - código 435001635 até esclarecimento sobre a propriedade. Intimem-se, assim, os credores Fundos Del Monte e Lótus para que se manifestem acerca do relatório apresentado pela auxiliar do juízo (fls. 7.910/7.911), bem como colacionem aos autos os documentos necessários para o deslinde do feito. (vii) Considerando a ausência de efeito suspensivo ao Agravo nº 2301131-97.2023.8.26.0000, conforme informado pela administradora judicial, reitero a expedição de ofício, nos termos da decisão de fls. 6.104/6.105, para que, em cooperação, proceda à remessa do numerário depositado nos autos nº 1057901-65.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 45ª Vara Cível, para uma conta vinculada a estes autos falimentares. Servirá a presente decisão assinada como OFÍCIO, cabendo à administradora judicial providenciar o seu protocolo. (viii) Dê-se ciência aos credores Maria Aparecida Rocha dos Santos, Luciana Rocha Lay Anne da Silva Nascimento e Delgo Metalúrgica Ltda acerca do relatório apresentado pela administradora judicial às fls. 7.912/7.913. (ix) Indefiro o pedido de reconsideração acerca do alvará judicial para levantamento das verbas de FGTS depositadas na conta judicial, devendo as providências serem tomadas diretamente nos autos das respectivas reclamações trabalhistas. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. (x) Abra-se vista ao Ministério Público. Fls. 7973/7974 e fls. 792/7988: Manifeste-se a administradora judicia, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.