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Remetido ao DJE Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/149: a documentação juntada não demonstra situação compatível com o benefício almejado. O autor não trouxe a integralidade das declarações de renda, mas apenas cópia dos recibos, os quais não permitem aferir a existência de bens ou a evolução patrimonial em relação a tal fator, indicando, ademais, a existência de rendimentos tributáveis. Dos próprios extratos de fls. 146, por outro lado, depreende-se a existência de outras aplicações financeiras não apresentadas nos autos, uma vez que deles não consta o recebimento do benefício previdenciário, além de se visualizar transferência efetivada pela própria parte para sua conta. O réu, portanto, não cumpriu a decisão na forma devida, inexistindo elementos que viabilizem o benefício em questão. Indefiro, por tal razão, o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo réu, acolhendo a impugnação apresentada pela autora. No mais, ante a manifestação das partes, e por vislumbrar possibilidade de acordo, defiro a realização de sessão de conciliação. Para designação de audiência, informem as partes, em cinco dias, seus endereços eletrônicos (emails) e os de seus advogados, a fim de viabilizar a designação de audiência em plataforma digital. Com a indicação dos emails, remetam-se os autos ao CEJUSC, que designará audiência pela plataforma TEAMS. Intime-se. Advogados(s): Ana Celia Gama dos Santos (OAB 302967/SP), Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP)